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Com o agravamento da pandemia COVID-19 foi decidida a obrigatoriedade da adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre este seja compatível com a actividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.

Assim sendo, a obrigatoriedade é independente da concordância das partes e depende unicamente da possibilidade do exercício da actividade.

Não havendo alterações nos direitos e deveres da relação laboral, mantêm-se o horário de trabalho, a retribuição, o seguro de acidentes de trabalho ou doença profissional e ainda o direito a subsídio de refeição, tal como contratualizado.

Caberá ao empregador proporcionar os meios para o exercício da actividade em teletrabalho, apesar do mesmo poder ser realizado com os meios do trabalhador, nesse caso competindo ao empregador a adaptação dos equipamentos ao exercício da actividade.

Nas situações em que não seja possível o teletrabalho, deve ser organizado o desfasamento do cumprimento das obrigações laborais entre os trabalhadores e garantido o distanciamento físico, tanto no espaço de trabalho como nas pausas, que devem também ser desfasadas.

Com um reduzido número de excepções que não obriguem ao teletrabalho, o respeito pelo regime agora imposto é fiscalizado pela Autoridade das Condições de Trabalho e sujeito a penalidade recentemente muito agravada face ao deteriorar das condições de saúde pública.

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