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Para muitos, a alienação parental pode parecer um facto menor, absolutamente desprovido de importância, quando confrontado com as dimensões catastróficas assumidas pela pandemia da Covid-19.

A alienação parental e a degradação da relação dos pais com os filhos estão muito proximamente ligados às situações de cisão no relacionamento entre cônjuges.

E, as pessoas não se separam por estar tudo bem, há sempre um mal-estar a que os menores estão expostos e que vai interferir na progressão da ideia que o menor faz do progenitor ao longo do seu crescimento.

Ora, devido ao surto do novo coronavírus, os casais enfrentaram (e, alguns, ainda enfrentam), nesta altura, uma proximidade forçada e entre os efeitos colaterais desse surto, poderá estar o aumento do número de divórcios.

Esse aumento da taxa de divórcios é já uma realidade nalguns países afectados pela COVID-19. Com efeito, por exemplo na China, em Xiam, capital da província de Shaanxi, a 4 de Março já havia sido atingido o limite de agendamento de pedidos de divórcios.

Em Portugal, de acordo notícias amplamente divulgadas nos mais diversos órgãos de comunicação social, desde o início da pandemia, verificou-se uma subida significativa na procura de informações preliminares acerca do divórcio e da regulação das responsabilidades parentais.

Pelo que, caso se confirme a tendência supra referida e já verificada noutros países, Portugal não será excepção ao aumento da taxa de divórcios, com consequências, naturalmente, na vida dos filhos menores dos casais.

Com o aumento dos divórcios, aumentarão, também, os processos de Regulação das Responsabilidades Parentais, e, bem assim, as disputas, conflitos e agressões mútuas entre os pais, onde se utiliza o argumento da guarda dos filhos e se promove a relação com estes como se fossem instrumentos de retaliação e vingança.

Os casos mais frequentes de alienação parental estão associados a situações em que a rutura da vida conjugal gera um sentimento de vingança muito grande num dos pais.

Existem três níveis de intensidades diferentes do processo de alienação.

Num nível ligeiro, os filhos apresentam ainda um forte vínculo emocional com ambos os progenitores e os períodos de separação entre um progenitor e os filhos são curtos e ocorrem sem grandes conflitos.

No nível seguinte (moderado), verifica-se já uma deterioração do vínculo afectivo dos menores para com o progenitor alienado, simultaneamente com o fortalecimento da relação com o progenitor responsável pela alienação.

O terceiro nível (grave) é caracterizado pelo facto do progenitor alienado ser visto como o inimigo e surgem sentimentos de ódio e recusa dos menores para com o progenitor alienado, enquanto o outro progenitor é defendido pelos menores de forma irracional.

Logo, a forma como se gere a relação entre o progenitor com quem o menor reside e com quem não reside, terá um efeito naquele que tendencialmente assumirá uma posição perante os pais que resulta da sua observação dos comportamentos dos mesmos, entre si, nas relações familiares e até quando a sós com o menor.

Com base no superior interesse do menor, e face ao regime jurídico existente, estão disponíveis para os pais que se considerem sujeitos a esta prática, ferramentas jurídicas judiciais (tal como a Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, que estabelece o Regime Geral do Processo Tutelar Cível) e extrajudiciais para, rapidamente, se poderem evitar danos futuros e obter-se, a verificarem-se as causas, protecção dos seus direitos e deveres parentais; mesmo que não seja possível chegar a acordo com o cônjuge em ruptura, muitas vezes inconsciente da existência da questão.

Este tema revela-se da maior complexidade e terá que ter uma avaliação muito próxima do caso concreto.

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