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A recente alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Assembleia da República Portuguesa no passado dia 21 de julho, foi rejeitada pelo Presidente da República. A razão para a recusa de promulgação do Diploma prendia-se especificamente com as seguintes disposições sobre aquisição da Nacionalidade:

Artigo 3º – Aquisição em caso de casamento ou união de facto

n.º 4: o requisito relativo à duração do casamento ou da união de facto não é aplicável quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.

n.º 5: a ação judicial de reconhecimento da união de facto é dispensada para o estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto com nacional português, e tenha filhos comuns de nacionalidade portuguesa.

Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade

n.º 2: A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa ou quando o casamento decorra há pelo menos 6 anos.

Considerava o Presidente da República que a formulação proposta para as mencionadas disposições desfavorecia os casais sem filhos, causando uma situação de injustiça. Tendo, por isso, sido devolvido o Diploma à Assembleia da República para a reponderação das referidas normas.

Mais recentemente, no dia 2 de outubro, o diploma foi reapreciado pela Assembleia da República. Foram alteradas as normas com referência aos casais com filhos, sanando-se a situação de injustiça assinalada pelo Presidente. Atualmente o Diploma encontra-se de novo em apreciação e aguarda a competente aprovação e promulgação.

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