No passado dia 21 de Julho de 2020 foi aprovada uma nova alteração à Lei da Nacionalidade portuguesa. A tendência desta nova alteração foi a de alargamento da possibilidade de acesso à nacionalidade, tanto pela via da atribuição, como pela via da aquisição.
Vejamos algumas das mais relevantes alterações:
Atribuição da nacionalidade
Alarga-se a possibilidade de atribuição da nacionalidade originária aos filhos de estrangeiros, nascidos no território português, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano.
Para netos ou filhos de portugueses nascidos no estrangeiro o requisito de existência de laços de efetiva ligação à comunidade portuguesa fica verificado com a demonstração de conhecimento da língua portuguesa.
Aquisição da nacionalidade por casamento ou união de facto (união estável)
Em caso de casamento ou união de facto, de acordo com a versão ainda em vigor da Lei, o estrangeiro que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português poderá adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento desta relação que deveria ser interposta perante um tribunal cível.
Com a nova versão aprovada, que se encontra para sancionamento pelo Presidente da República, o requisito de duração de 3 anos imposto aos casamentos ou uniões de facto para efeitos de pedido de nacionalidade portuguesa deixa de se aplicar quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, o mesmo será aplicável à imposição de ação judicial de reconhecimento da união de facto. Este reconhecimento judicial deixa assim de ser exigido quando o casal tenha filhos comuns de nacionalidade portuguesa.
Quanto às possibilidades de oposição à aquisição da nacionalidade a versão ainda em vigor da Lei já dispõe que a existência de ligação efetiva à comunidade nacional não se aplica aos casos de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa. A nova versão, recentemente aprovada, para além de prever esta possibilidade, acrescenta que o requisito de ligação efetiva não se exige quando o casamento decorra há pelo menos 6 anos.
Aquisição da nacionalidade por naturalização
O Governo concede a nacionalidade por naturalização aos menores, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que sejam respeitados um dos seguintes requisitos:
– O primeiro requisito prende-se com a residência, pelo menos um dos progenitores, deve residir legalmente no território português. Este requisito foi atenuado, uma vez que a versão ainda em vigor da Lei exige um período mínimo de 5 anos de residência legal e a nova versão exige apenas que um dos progenitores tenha residência legal, independentemente de tempo.
– O segundo requisito, tal como na versão ainda em vigor da Lei, fixa-se na escolaridade do menor. Neste caso, exige-se que o menor tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional. Anteriormente o requisito era mais exigente, uma vez que o menor deveria ter concluído pelo menos um ciclo do ensino básico ou o ensino secundário para dar entrada no pedido de nacionalidade portuguesa.
À data de hoje, sabemos que esta nova versão não foi ainda publicada e, por isso, não entrou ainda em vigor. No entanto, espera-se que o processo não deva tardar, uma vez que o diploma já foi enviado para o Presidente da República para que este, no exercício das suas competências próprias, sancione às alterações e, em seguida, seja feita a publicação da lei.