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Alteração ao Regime Jurídica de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Em 2020, Portugal era o décimo oitavo, dos 27 países europeus, com mais cidadão estrangeiros residentes.

Desde 2017, Portugal não só inverteu a tendência do seu saldo migratório, passando de um país de emigração, para um país de acolhimento de cidadãos dos vários países do mundo que escolhem aqui residir, trabalhar, investir e estabelecer o seu centro de vida.

Perante esta realidade e por forma a dar resposta aos novos desafios daí decorrentes, tornou-se indiscutível a necessidade de adaptação da estrutura social, económica e legislativa do nosso país.

Essa resposta surge com a publicação da Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, que procede à nona alteração à Lei 23/2007 e que, considerando vários fatores como a nacionalidade dos cidadãos estrangeiros requerentes de visto/autorização de residência, relações históricas e institucionais entre países da lusofonia, bem como a tão recente e famigerada realidade do trabalho remoto, cria novos tipos de vistos e esclarece regimes já existentes.

Publicado no passado dia 30 de setembro, o Decreto Regulamentar 4/2022, de 30 de setembro, que altera do Decreto Regulamentar 84/2007, de 5 de novembro, concretizou e determinou as regras e requisitos para a aplicação daquelas alterações.

Vejamos as principais alterações e suas características e requisitos:

  1. Simplificação do processo imigratório para os cidadãos CPLP

A facilitação da mobilidade e fixação de residência dos cidadãos dos países CPLP reflete os compromissos assumidos no Acordo de Mobilidade, assinado em 2021 pelos Estados-Membros da CPLP e promete responder à evidência de países como o Brasil, Cabo-Verde, Angola estarem entre as 10 nacionalidades imigratórias de referência em Portugal.[1]

Assim, quando o requerente de qualquer tipo de visto for nacional de Estado-Membro da CPLP[2], o seu pedido deve ser liminarmente deferido (num prazo não superior a 60 dias) desde que o cumpridos os seguintes requisitos:

  • Inexistência de medidas de interdição de entrada do requerente em Portugal;
  • Inexistência de indícios de ameaça à ordem, segurança ou saúde pública em Portugal.

Ainda, quando comprovada a entrada legal em território nacional, os cidadãos dos Estados-Membros da CPLP podem solicitar uma autorização de residência temporária, superior a 90 dias e inferior a 1 ano, renovável por igual período.

  1. Visto para procura de trabalho

Esta pode, talvez, ser considerada uma das alterações mais relevantes, destacando-se que:

  • Habilita o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com o propósito de procura de trabalho, desde que respeitados os requisitos gerais previstos na lei de imigração;
  • É válido por um período de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias e permite uma entrada em Portugal;
  • Permite o exercício de atividade laboral dependente, até ao termo do prazo do visto ou até à concessão da autorização de residência;
  • Após constituição e formalização da relação laboral, o titular tem direito a requerer uma autorização de residência;
  • O pedido é submetido junto da entidade consular acompanhado de: i) Declaração com indicação das condições de estada em Portugal; ii) Comprovativo de apresentação de declaração junto do IEFP, I.P.
  1. Visto de estada temporária e de residência para nómadas digitais – Remote Workers

Sem dúvida, a mais inovadora e adaptada das alterações.

Perante a lacuna legal, os trabalhadores remotos viam, até agora, o seu pedido de fixação de residência em Portugal ser enquadrado através do visto de residência para rendimentos próprios – D7.

Agora, a Lei de Imigração prevê um novo tipo de visto para aqueles que mantêm uma relação profissional (dependente ou independente) fora de Portugal e aqui pretenda fixar a sua residência.

Para tanto devem submeter o seu pedido de visto acompanhado de:

a) Para os trabalhadores subordinados: Contrato de sociedade ou Contrato de trabalho ou Declaração de vínculo laboral;

b) Para os trabalhadores independentes: Contrato de prestação de serviços ou Documento demonstrativo dos serviços prestados a uma ou mais entidades

c) Comprovativo de meios de subsistência;

d) Documento que atesta a residência fiscal.

  1. Visto de residência para acompanhamento de familiar titular de visto

Numa clara resposta às filas para pedido de agendamento junto do SEF, este novo tipo de visto de residência permite que a família de um titular de documento de viagem para fixação de residência em Portugal possa viajar com ele de forma regular.

O pedido de visto deve ser submetido em simultâneo e deve ser acompanhado de:

a) Documento comprovativo da relação familiar;

b) Comprovativo da disponibilidade de recursos estáveis e regulares para o período da estada solicitado ou para o período de 12 meses, consoante o que seja inferior.

  1. Agilização da concessão do visto de residência para estudantes do ensino superior

Para a análise do pedido de visto de residência correspondente e sempre que seja comprovada a admissão em instituição do ensino superior nacional, é dispensado o parecer prévio do SEF.

A correspondente autorização de residência passa a ter uma validade de 3 anos, renovável por iguais períodos. Nos casos em que a duração do programa de estudos for inferior, é emitida pelo prazo da sua duração.

  1. Visto de curta duração ou de estada temporária para trabalho sazonal

O titular de um visto de curta duração ou de estada temporária para trabalho sazonal em território nacional, pode exercer a sua atividade laboral num ou em sucessivos empregadores.

  1. Emissão de autorização de residência para cidadãos britânicos beneficiários do Acordo de Saída do Reino Unido da união Europeia

Este é, indubitavelmente, um exemplo da morosidade no processo de fixação de residência em Portugal.

Assim, para além do SEF, o Instituto de Registos e Notariado, I.P. e os Espaços Cidadão, passam a ser competentes pela emissão e renovação da autorização de residência para estes cidadãos.

  1. Eliminação das quotas no âmbito do pedido de visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada – D1

Era uma novidade anunciada e já experimentada, tendo em conta a sua desaplicação nos últimos 3 anos por força da Lei do Orçamento de Estado.

Assim, fica sem efeito o respeito e verificação do contingente global de oportunidade de emprego no âmbito do pedido de visto D1.

Elencadas que estão as principais alterações ao Regime Jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, consideramos que a sua bondade apenas poderá ser aferida através da sua aplicação. Assim, e uma vez que o Decreto Regulamentar apenas entra em vigor a 30 de outubro, resta-nos aguardar pelos seus efeitos práticos e formação de precedente.

[1] Fonte: Relatório Indicadores de Integração de Imigrantes 2021 – Alto Comissariado para as Migrações.

[2] Angola, Brasil, Cabo-Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste

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