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Wouters/Meca-Medina

Conclusões para o futuro do FFAR

Análise Jurídica

Nos dias 9 e 16 de julho de 2026, o Tribunal de Justiça (TJ) proferiu dois acórdãos que vão moldar, nos próximos anos, a forma como o direito da concorrência da UE se aplica à regulação do futebol profissional. A 9 de julho, foi proferida a decisão do processo C-428/23 (ROGON/DFB), sobre o regulamento de agentes da Federação Alemã de Futebol e a 16 de julho, o TJ proferiu a sua decisão no processo C-209/23 (RRC Sports GmbH/FIFA), sobre o FIFA Football Agents Regulations (FFAR), ambos fundados nas conclusões do mesmo Advogado-Geral (Nicholas Emiliou).

Para que se possa percecionar o real alcance destas decisões, há que, antes de mais, mencionar que o TJ, aplicou à resolução de ambas as contendas a exceção definida em Wouters/Meca-Medina. No caso do processo n.º C-428/23, o Tribunal confirmou que a exceção, se aplica também a terceiros que não sejam membros de qualquer entidade federativa, como é o caso dos agentes. Por outro lado, no acórdão do processo n.º C-209/23, o TJ aplicou a doutrina Wouters/Meca-Medina por analogia à FIFA e, por conseguinte, às disposições do FFAR, por considerar que tal como a DFB a FIFA não regula apenas os seus membros, mas por via do FFAR, regula igualmente a atividade dos agentes.

Para que melhor e perceba o motivo pelo qual o TJ aplica esta linha jurisprudencial e doutrinária, é indispensável traçar uma distinção entre restrições acessórias e a doutrina Wouters/Meca-Medina. Apenas a última foi mobilizada pelo Tribunal nestes dois processos.

O conceito de restrições acessórias, permite excluir uma restrição do âmbito de aplicação do disposto no artigo 101.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)[1], sempre que essa restrição está diretamente relacionada e é objetivamente necessária à realização de uma operação principal que, per si, não é restritiva da concorrência. O teste é essencialmente técnico e instrumental, estabelecendo dois requisitos para a sua aplicação: a relação direta e a necessidade objetiva. Portanto, existindo uma relação direta entre a restrição estabelecida, sendo a mesma proporcional e entendendo-se que a restrição implementada é indispensável à produção de efeitos pretendida, ainda que restritiva da concorrência, então deixa de existir a necessidade de qualquer justificação adicional.

Por outro lado, a doutrina, Wouters/Meca-Medina, segue uma lógica distinta e adaptada à realidade desportiva internacional, ao estabelecer que uma restrição pode ficar fora do âmbito de aplicação do estatuído no artigo 101.º, n.º 1 do TFUE, se prosseguir um objetivo legítimo de interesse geral, bem como se as restrições daquela decorrentes forem inerentes e proporcionais à prossecução desse objetivo.

A doutrina utilizada pelo TJ vai muito além da utilização de um mero critério técnico, para determinar a sujeição das regulações à proibição de adoção de medidas anticoncorrenciais. Pretende-se, que seja efetuada, casuisticamente, uma ponderação entre a autonomia regulatória de uma organização e os efeitos restritivos das suas regras.

Importa relembrar que, no próprio processo Meca-Medina, o Tribunal de Primeira Instância tinha inicialmente aplicado o critério das restrições acessórias às regras antidopagem, tendo-se pronunciado em sentido inverso o TJ, por considerar que a natureza puramente desportiva de uma regra não a isenta automaticamente do escrutínio da concorrência, mas que o teste utilizado para aferir a eventual violação das regras da concorrência, deve ser adaptado às especificidades dessa mesma natureza. Desde então, esta tem sido a via preferencial do TJ para decidir matérias nas quais estejam envolvidas entidades que regulem o desporto.

De todo o modo, importa mencionar que o TJ escolheu aplicar o critério definido em Wouters/Meca-Medina a ambos os casos, desde logo, por considerar que as regras do FFAR e do regulamento da DFB não são cláusulas acessórias a uma qualquer operação. Ao invés, entendeu o TJ, que são parte de um quadro regulatório geral e permanente que a FIFA e a DFB impõem à atividade de Agentes, Clubes e Jogadores no seu conjunto. É exatamente para este tipo de situações que a doutrina Wouters/Meca-Medina foi talhada.

 

O contributo do ROGON e a aplicação dos critérios a terceiros não-membros

A principal novidade nas decisões do TJ, surgiu precisamente no acórdão ROGON. Até àquela decisão, a jurisprudência Wouters/Meca-Medina tinha sido pensada para regras impostas por uma organização aos seus próprios membros. No entanto, a problemática apresentada perante o TJ, prendia-se com uma regulação da DFB, que para além de ser aplicável aos seus membros, estendia os seus efeitos à atividade económica desenvolvida por terceiros, designadamente, aos Agentes.

O TJ, numa decisão inovadora, aplicou a exceção Wouters/Meca-Medina, ao considerar que para apurar se as regras federativas afetam terceiros não-membros, ou seja, Clubes, Federações, Jogadores e Agentes, se deve fazer o teste de proporcionalidade e ponderação face à restrição imposta, com vista a prosseguir e alcançar objetivos legítimos. O TJ acrescenta ainda que essa avaliação não tem de ser feita regra a regra, mas pode ser feita por blocos de disposições que prossigam um objetivo comum.

Já no acórdão de 16 de julho, o Tribunal aplica esta mesma arquitetura ao FFAR. Todavia, ao contrário do que a comunicação pública da FIFA sugere, o TJ não confirma a compatibilidade de mérito da generalidade das regras contestadas, nem sequer o teto de comissão, que era a questão mediática do litígio. O que faz é afastar a qualificação dessas regras como restrição “por objeto“, remetendo para os tribunais nacionais a análise de efeitos e de proporcionalidade à luz do teste Wouters/Meca-Medina, agora também confirmado como aplicável a terceiros não-membros.

 

Próximos passos: Agentes, Clubes e Federações

Da leitura conjunta de ambos os acórdãos, resulta uma conclusão inevitável: o TJ está a construir precedentes judicias que permitem a aplicação da exceção Wouters/Meca-Medina a terceiros não-membros das Federações.

No seguimento destes acórdãos, será mais difícil para os Agentes impugnar isoladamente uma cláusula isolada do FFAR ou de regulamentos federativos nacionais, por violarem o disposto no artigo 101.º, n.º 1 do TFUE, uma vez que a Federação em questão, poderá invocar na sua defesa o objetivo comum prosseguido por um conjunto de regras, não apenas pela norma isolada.

No que concerne aos Clubes e Federações, parece-nos que com a confirmação da aplicação da exceção Wouters/Meca-Medina a terceiros não-membros, ficou reforçada a sua legitimidade para aplicar a estes os seus regulamentos, para além dos seus filiados. Acresce que este regime é objetivamente mais favorável às Federações do que o regime-regra do artigo 101.º, na medida em que uma regra que supere o teste Wouters/Meca-Medina escapa por completo ao n.º 1 do artigo 101.º do TFUE, sem que a Federação em causa tenha de demonstrar o preenchimento das quatro condições cumulativas do n.º 3 deste artigo, designadamente, sem demonstrar que existem ganhos de eficiência, que existe um benefício equitativo para os consumidores, que a restrição a aplicar é indispensável e que não elimina a concorrência. Este é um ónus que seria tipicamente exigido a qualquer empresa ou associação de empresas, que pretendesse justificar um acordo restritivo da concorrência, mas do qual as Federações ficarão isentas.

Em suma, ficou claro, para todo o setor desportivo que, qualquer litígio sobre regras desportivas na UE não vai ser travado no terreno mais favorável das restrições acessórias, que constituem um mero teste técnico, mas no terreno mais aberto e casuístico da proporcionalidade Wouters/Meca-Medina, devido à natureza específica da atividade desportiva. Note-se ainda que em ambos os acórdãos o TJ revela-se mais perentório quando confrontado com questões relativas à proteção de dados pessoais ou à assimetria clara da regra das “abordagens” e denota maior cautela sempre que estão em causa efeitos económicos complexos e sistémicos, como sucede com os tetos de comissão ou a representação múltipla.

Resulta do todo o exposto que, a FIFA e as Federações nacionais, terão uma maior capacidade de negociação aquando da elaboração e aprovação da respetiva regulamentação. Este desfecho reforça o incentivo à via negocial em detrimento da via judicial, o que ficou patente pela comunicação da FIFA na qual mencionou que iria abrir negociações com os agentes na sequência do acórdão RRC Sports. Todavia, parece-nos que devido ao pendor casuístico da interpretação dos tribunais, suceder-se-ão diversos litígios pelos tribunais nacionais até que essa proporcionalidade seja testada, regra a regra ou bloco a bloco.

[1] Esta disposição legal proíbe acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que tenham por objeto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno da EU. Trata-se do equivalente europeu à proibição de cartéis e conluios anticoncorrenciais.

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