Com o surgimento da doença COVID-19 e consequentes imposições de distanciamento social visando limitar a propagação do novo coronavírus SARS-CoV-2, a opção pelo teletrabalho foi uma imposição para manter em funcionamento um grande número de empresas e assim, a conservação de postos de trabalho.
As especificidades deste tipo de prestação de trabalho nunca como nesta altura fizeram parte da ordem do dia levantando questões importantes quanto aos direitos e deveres de trabalhador e empregador.
A primeira, por mais elementar, é a do controlo de assiduidade do trabalhador em regime de teletrabalho, distante dos meios existentes no local habitual de prestação de trabalho.
O registo de tempo de trabalho pode ser feito com recurso a meios tecnológicos criados para o efeito, e que não podem exceder o propósito de registo horário. Não tendo acesso a essas tecnologias, poder-se-á recorrer a telefonemas, mensagens de texto, correio electrónico ou outra forma que permitirá aferir da disponibilidade do trabalhador.
Diferente será a verificação da efectiva prestação do trabalho.
Por não ter sido estabelecido nenhum regime de excepção, aplica-se a este caso a norma laboral geral que proíbe a utilização de meios de vigilância à distância com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
Por conseguinte, todos os meios que coloquem uma restrição à vida privada que ofendem os princípios da proporcionalidade e da minimização da divulgação dos dados pessoas não são admissíveis.
A possibilidade de criação de registos por software ou hardware de localização, tempos de trabalho e inactividade, acesso a aplicações, páginas de internet visitadas e capturas de ecrã são um exemplo de acesso ilegítimo. Por estar a prestar trabalho remotamente, não é justificado que se exceda o controlo que existe no local de prestação regular.
Obviamente, a ordem de manter a webcam ligada durante a prestação de trabalho é ilegítima por violação dos princípios já referidos. E na mesma linha, salvo autorização de todos os envolvidos, não é permitida a gravação das teleconferências, mesmo em meio laboral.
Apesar de aplicável de outra forma, não pode estar nunca em causa a manutenção do poder do empregador de controlar a actividade do trabalhador, através de teleconferências, definição de tarefas simples ou objectivos mais abrangentes a atingir, e definir também prazos para a sua conclusão.
No final das contas, em teletrabalho ou presencialmente, a retribuição é a contrapartida pela prestação efectiva de trabalho.