A audição da criança pelo Tribunal
Quando os pais se decidem separar, seja de facto, seja num processo de divórcio, uma das coisas que têm obrigatoriamente de fazer, caso tenham filhos menores, é regular as responsabilidades parentais destes.
As responsabilidades parentais são os poderes deveres que os pais têm sobre os filhos, desde a gestação até à maioridade e que consistem em assegurar aos filhos o seu bem-estar moral e físico, tomando conta destes. Para isso, devem manter relações pessoais o mais próximas possível com os filhos, por forma a assegurar-lhes a educação, o sustento, a representação legal e a administração dos bens. Sempre no interesse dos filhos.
Esta matéria está prevista constitucionalmente, no artigo 36º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 1977º e seguintes do Código Civil.
Chegando os pais a acordo quanto à forma como devem regular tais responsabilidades, apesar de o contexto de vida ser o de não viverem mais juntos e de evidentemente, isso afetar a vida dos filhos, fazem um acordo que submetem ou à Conservatória do Registo Civil ou ao Tribunal que, após obter a anuência do Ministério Público, é homologado.
O problema põe-se quando os pais não conseguem chegar a acordo sobre a forme como a regulação das responsabilidades parentais devem ser reguladas e necessitam da intervenção do tribunal.
Apesar das diferentes perspetivas que os pais têm sobre aquilo que é melhor para os seus filhos na nova vida que vão ter, os pais temem também causar-lhes um trauma psicológico quando pensam que os filhos vão ter de ir a tribunal ser ouvidos. Esta é uma preocupação recorrentes de todos os pais que nos procuram neste tipo de processos. Porém, uma preocupação infundada, como vamos ver.
Tem sido crescente a afirmação da criança como um sujeito autónomo de direitos, o que se tem vindo a refletir no Direito da Família, quer a nível internacional, quer a nível nacional. Assim, a criança tem direito a ver os seus direitos defendidos e a participar nos assuntos que lhe dizem respeito, evidentemente, de acordo com a sua maturidade e discernimento. Nisto se traduzem os princípios da dignidade humana, da participação, do superior interesse da criança.
Todos os processos judiciais que envolvem crianças têm como escopo o seu superior interesse, um conceito legalmente indefinido, que o tribunal preenche caso a caso, mas que pretende promover o seu desenvolvimento harmonioso físico, psíquico, intelectual e moral, especialmente no meio familiar
Para que o tribunal possa aferir, no caso daquela criança em específico cujas responsabilidades parentais é chamado a regular, qual o regime que melhor se coaduna ao seu desenvolvimento harmonioso em face de uma nova circunstância de vida que é não ter os pais juntos, torna-se, pois, aconselhável, de acordo com a maturidade da criança, evidentemente, ouvi-la.
Este é um direito que assiste à criança.
O Código Civil, no seu artigo 1878º, nº 2, já admite que os pais tenham em conta a opinião dos filhos na vida familiar, de acordo com a sua maturidade.
O artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece expressamente o direito das crianças a exprimirem livremente a sua opinião nos assuntos que lhes digam respeito.
O artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece que: “A criança com capacidade de discernimento tem o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade.”
O Regime Geral do Processo Tutelar Cível no seu artigo 4º, nº 1, c), prevê, como princípio orientador a audição da criança pelo tribunal, tendo em conta a idade e a maturidade da criança, com apoio da assessoria técnica do tribunal e podendo estar acompanhada por adulto à sua escolha, a menos que o juiz recuse fundamentadamente.
Essa audição tem de ser feita num ambiente informal, podendo ser mesmo feita fora da sala de audiências, não utilizando os operadores judiciários o respetivo traje profissional.
Apesar de não ser vinculativa, interessa muito ao tribunal saber o que a criança sente e pensa, a sua visão das circunstâncias, e, para tal, coloca a criança o mais à-vontade possível, colocando-lhe as questões com o maior humanismo e tranquilidade possíveis. Tudo com vista a poder aferir o que é melhor para ela e regular o seu superior interesse.
A doutrina e a jurisprudência têm vindo a considerar que a audição da criança não constitui apenas um mecanismo probatório, mas antes uma verdadeira garantia processual da criança.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem vindo igualmente a consolidar o entendimento de que a omissão injustificada da audição da criança pode configurar uma violação de normas processuais fundamentais e, em determinados casos, conduzir à nulidade da decisão.
Assim, a audição da criança representa atualmente uma das expressões mais relevantes da evolução do Direito da Família contemporâneo.
Os juízes são titulares de órgãos de soberania aos quis compete julgar, é certo. Mas são também pessoas, com formação específica na área da família e dos menores, com vastos anos de experiência em processos que envolvem crianças.
Estão, pois, habituados a ouvir crianças e tudo fazem para que estas se sintam à-vontade para se poderem expressar o mais livremente possível. Pelo que, nenhum risco psicológico existe para a criança ao ser ouvida pelo tribunal.


