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Se tem imóveis para arrendar, a leitura deste artigo é importante para que fique a par das obrigações dos senhorios perante a Autoridade Tributária.

Desde logo, o senhorio tem o dever de comunicar a celebração do contrato de arrendamento à Autoridade Tributária. Esta comunicação é efetuada através do Portal das Finanças do senhorio até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, estando entre os elementos exigidos a caracterização do contrato, a indicação do valor da renda e a identificação do imóvel, do senhorio e do arrendatário.

Pelo registo do contrato de arrendamento no Portal das Finanças é devido Imposto do Selo, correspondente a 10% do valor mensal da renda.

As alterações ao contrato de arrendamento, assim como a sua cessação têm igualmente de ser comunicadas à Autoridade Tributária.

O aumento do valor da renda inclui-se nas alterações ao contrato de arrendamento a comunicar à Autoridade Tributária, sendo devido Imposto do Selo correspondente a 10% do valor do aumento da renda mensal.

De notar que a violação do dever de comunicar o arrendamento pode conduzir à instauração de processo contraordenacional pela Autoridade Tributária, podendo o valor da coima variar entre € 150,00 e € 3.750,00.

Por outro lado, o senhorio também está obrigado à emissão de recibos de renda eletrónicos relativos aos valores recebidos, ainda que a título de caução ou adiantamento de rendas.

As rendas também têm de ser declaradas na declaração de IRS, sendo os rendimentos decorrentes de arrendamento habitacional sujeitos à taxa autónoma de 25%, sem prejuízo da opção pelo englobamento e consequente tributação pelas taxas gerais de IRS, que variam entre 14,5% e 48%. Ainda, se a duração do contrato for superior a cinco anos, haverá redução da taxa especial aplicável a contratos de arrendamento habitacionais, sendo que a taxa varia entre 5% e 15%, dependendo da duração do contrato.

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