Todo o ser humano deve ter o direito de saber quem são os seus progenitores e ver as suas origens reconhecidas pela Lei, se necessário.
Colocam-se hoje múltiplas situações em que este direito assume relevância, fundamentalmente com o progresso científico que nos trouxe a procriação medicamente assistida, que abriu caminho a uma miríade de variáveis que passaram a incluir origens biológicas anónimas, tanto masculinas como femininas.
Os princípios jurídicos que norteiam todas estas situações que a evolução cria, têm levado à evolução das normas aplicáveis à adopção.
De facto, a Constituição defende, sob o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à identidade, à integridade e às condições adequadas ao desenvolvimento da personalidade.
Sendo estes direitos fundamentais no nosso Estado de Direito, seriam potencialmente ofendidos no caso de ser vedada a capacidade de exigir a informação da sua origem genética, mais não seja pela enorme importância da hereditariedade que a ciência moderna nos tem revelado.
O regime jurídico do processo de adopção, definido pela Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro, veio introduzir essa actualização fundamental.
O processo de adopção tem carácter secreto, como define o artigo 4.º da referida Lei, visando proteger a estabilidade familiar do adoptado e a aquisição de estruturas consideradas fundamentais para a sua integração na sociedade, sendo a sua violação um ilícito criminal punível com pena de prisão.
Cabem, no entanto, excepções a este segredo quando se trata do exercício dos direitos do adoptado, já que, pode este, nos termos do artigo 6.º daquele Regime Jurídico, a partir dos 16 anos, requerer informações sobre a sua origem aos organismos de segurança social, desde que o faça expressamente e com autorização dos pais adoptivos ou do representante legal.
Atingida a maioridade, passa a ter o direito de consultar o seu processo, naturalmente, sem necessidade de qualquer permissão, como expressamente define o artigo 1990.º-A do Código Civil, justamente titulado de “Acesso ao conhecimento das origens”.
A conservação e guarda do segredo das informações sobre a identidade, as origens e os antecedentes do adoptado é uma obrigação das entidades competentes em matéria de adopção durante pelo menos 50 anos após a data do trânsito em julgado da sentença constitutiva do vínculo da adopção.
Por último, importa ainda salientar que, em casos excecionais e com fundamento em razões ponderosas, mormente quando estiverem em causa motivos de saúde, pode o Tribunal, a requerimento dos pais, ouvido o Ministério Público, autorizar o acesso a elementos da história pessoal do adoptado menor. Sendo que, o próprio Tribunal pode, a requerimento do Ministério Público e com fundamento em ponderosos motivos de saúde do adoptado menor, autorizar o acesso a elementos da sua história pessoal.