Isolamento Profiláctico
Medidas laborais excepcionais temporárias
(Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março)
O isolamento profiláctico de uma pessoa ou de uma instituição só pode ser declarado pela Autoridade de Saúde (delegado de saúde).
Neste caso, trata-se de uma situação em que o trabalhador se encontra em quarentena, determinada pela Autoridade de Saúde, por perigo de contágio pelo COVID-19.
Justificação de Faltas
Na situação actual, a declaração de isolamento profiláctico funciona como documento justificativo de ausência ao trabalho, quer no caso de ser o próprio trabalhador a ser declarado em isolamento, quer no caso de o isolamento ser declarado para um filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, e deve ser enviado para à respectiva entidade empregadora.
A ausência do trabalhador é justificada até ao máximo de 14 dias, com pagamento de 100% pela Segurança Social, assumindo que nesse período não se confirma a situação de doença.
Retribuição
Nos casos em que se puder recorrer a métodos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente através do teletrabalho, é devida retribuição ao trabalhador, a qual é integralmente suportada pelo empregador.
Se não for possível recorrer a tais alternativas, a situação do trabalhador é equiparada a internamento hospitalar, para efeitos de atribuição de subsídio de doença. Nestes casos, em termos de protecção social, foi determinado que os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes em situação de isolamento profiláctico têm direito a um subsídio equivalente ao subsídio de doença com um valor correspondente a 100% da remuneração de referência.
Isolamento Profiláctico Medidas laborais
Assistência a filhos ou netos
Nestes casos, o trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência a filho ou a neto em isolamento profiláctico.
As ausências ao trabalho decorrentes do acompanhamento de filho ou a outro dependente a cargo que seja colocado em isolamento profiláctico pela autoridade de saúde durante 14 dias consideram-se faltas justificadas.
As faltas, nesta situação, são justificadas através da entrega da declaração de isolamento profiláctico passada pela autoridade de saúde competente.
No caso deste isolamento profiláctico respeitar a criança menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, o trabalhador tem direito à atribuição de subsídio para assistência a filho ou subsídio para assistência a neto, consoante o caso, independentemente da verificação do respectivo prazo de garantia.
Por sua vez, nos caso de ser necessário prestar assistência a filho ou outro dependente a cargo com idade igual ou superior a 12 anos em isolamento profiláctico, as ausências ao trabalho para prestar assistência, também, se consideram como faltas justificadas, com perda de retribuição, e não há direito a qualquer subsídio.
Trabalhadores independentes
Por último, importa ainda salientar que os trabalhadores independentes que entrarem em período de isolamento profiláctico devido ao surto de Covid-19 têm os mesmos direitos que os trabalhadores por contra de outrem ou da Função Pública.