Na passada sexta-feira, dia 5 de janeiro de 2024, o Parlamento Português votou a décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, trazendo uma série de alterações à Lei da Nacionalidade.
Uma das mudanças mais significativas foi a eliminação da restrição de idade para acesso à nacionalidade por filiação. Destacando-se a revogação do artigo 14.º dessa lei, que condicionava os efeitos da nacionalidade à filiação estabelecida durante a menoridade. Agora, a filiação estabelecida na idade adulta também permite obter a nacionalidade portuguesa, seja por via de um processo judicial ou reconhecimento em ação judicial. Contudo, a solicitação da nacionalidade deve ser feita nos três anos seguintes à decisão final.
No que diz respeito ao regime de naturalização de descendentes de Judeus Sefarditas Portugueses, embora tenha sido anunciado o seu fim no passado, as novas alterações mantêm a possibilidade de conceder a nacionalidade, desde que cumpram requisitos específicos, como demonstrar vínculos com uma comunidade sefardita de origem portuguesa e ter residido legalmente em Portugal por pelo menos três anos.
Além disso, a lei também solidifica a possibilidade de suspender o processo de obtenção da nacionalidade portuguesa para requerentes sujeitos a medidas restritivas da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia.
Outra mudança relevante diz respeito à contagem do período de residência para a obtenção da nacionalidade por naturalização. Agora, além de ser possível requerer a nacionalidade após residir por pelo menos cinco anos em Portugal a partir da emissão do primeiro título de autorização de residência, também será considerado o tempo desde a solicitação do título de residência temporária, desde que o mesmo “venha a ser deferido”.
Estas mudanças visam mitigar os impactos dos atrasos nas autoridades no processamento dos pedidos de residência, o que significa que, alguém que se encontra a aguardar a aprovação da sua residência ou da emissão do seu cartão não verá esse longo período de espera “perdido”, já que a data em que o pedido de residência foi submetido será a que passará a contar para efeitos do pedido de nacionalidade.
Atualmente, espera-se que a proposta de lei seja ratificada pelo Presidente da República e consequentemente publicada em Diário da Républica.
Por Almeida, Dias & Associados – Law Firm
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