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Nos termos do Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil, aprovado pela Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, com as posteriores alterações, o Apadrinhamento Civil é uma relação jurídica do tipo familiar que se constitui entre uma criança ou jovem com menos de 18 anos e uma pessoa singular ou família, a quem são atribuídas as responsabilidades parentais, e entre quem se estabelecem vínculos afetivos.

As entidades que podem solicitar que a criança ou jovem seja apadrinhada, são as seguintes:

  • O Ministério Público.
  • A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco.
  • O organismo de Segurança Social.
  • Os pais da criança ou jovem.
  • A própria criança ou jovem se for maior de 12 anos.

O Apadrinhamento Civil é de caráter permanente e resulta de decisão judicial ou homologação de compromisso entre as partes pelo Tribunal.

Em termos de Direitos dos padrinhos e dos afilhados, temos:

  • Beneficiar do regime de faltas e licenças equiparados ao dos pais e dos filhos.
  • Beneficiar de prestações sociais nos mesmos termos dos pais e dos filhos, nomeadamente, subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, subsídio para assistência a filho, subsídio por assistência de 3ª pessoa.
  • Acompanhar-se reciprocamente na assistência na doença, como se fossem pais e filhos.

Já quanto aos Direitos dos padrinhos, per se:

  • Considerar o afilhado como dependente para efeitos fiscais.
  • Beneficiar do estatuto de dador de sangue.
  • Receber apoio técnico da entidade responsável pela assinatura do compromisso de apadrinhamento (organismo de segurança social ou comissão de proteção de crianças e jovens).

Por sua vez, os pais biológicos que não tenham sido inibidos do exercício das responsabilidades parentais por terem infringido culposamente os deveres para com os filhos têm os seguintes direitos:

  • Ter conhecimento da identidade dos padrinhos.
  • Ter forma de contactar os padrinhos e o filho.
  • Saber o local onde reside o filho.
  • Receber informação sobre o desenvolvimento integral do filho, a sua progressão escolar ou profissional, a ocorrência de factos particularmente relevantes ou de problemas graves, nomeadamente de saúde.
  • Receber com regularidade fotografias ou outro registo de imagem do filho.
  • Visitar o filho, nas condições fixadas no compromisso ou na decisão judicial, designadamente por ocasião de datas especialmente significativas.

Finalmente, importa ainda salientar os deveres, quer dos padrinhos civis, quer dos pais biológicos. Assim temos:

Deveres dos padrinhos civis:

  • Exercer as responsabilidades parentais face à criança ou jovem apadrinhada.
  • Promover as condições materiais e afetivas necessárias ao bem-estar e desenvolvimento integral da criança ou jovem apadrinhado, nomeadamente a prestação de alimentos.
  • Assegurar os cuidados de saúde adequados à idade de cada criança ou jovem.
  • Assegurar à criança ou jovem a frequência de estabelecimento de ensino adequado à sua idade e condições de desenvolvimento.
  • Respeitar e assegurar as condições para a manutenção e fortalecimento das relações da criança ou jovem com a família biológica.
  • Respeitar o direito da família natural à intimidade e reserva da vida privada.

Deveres dos pais biológicos e dos padrinhos:

  • Respeitar e preservar a intimidade da vida privada e familiar e os respetivos bom nome e reputação.
  • Cooperar na criação das condições adequadas ao bem-estar e desenvolvimento do afilhado.

O apadrinhamento civil é, assim, um vínculo que se pretende que seja de carácter permanente, apesar de estar consagrada a possibilidade de revogação desse mesmo vínculo, cabendo essa decisão revogatória ao Tribunal.

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