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Há largos anos, Portugal tem sido palco de atração para investidores de todo o mundo e programas como o Golden Visa tem sido protagonistas da chegada de cidadãos estrangeiros que pretendem investir e, eventualmente, residir no país.

A Autorização de Residência através de Investimento (ARI), comumente designado por “Golden Visa” é destinado aos cidadãos estrangeiros que não tenham cidadania europeia e exige um investimento em Portugal que deverá ser concretizando e mantido por um período mínimo de cinco anos.

Recentemente, mediante a inflação no mercado de arrendamento e de compra e venda de imóveis, o Governo Português adotou algumas medidas para enfrentar a crise habitacional registada em Portugal.

Assim, no dia 06 de outubro de 2023 foi publicada a Lei n.º 56/2023, que concretiza as medidas do “Programa Mais Habitação”, eliminando a concessão de autorizações de residência para atividade de investimento através das seguintes rotas de investimento:

  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 1.500.000,00;
  • Atividades de investimento que compreendam a aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a € 500.000,00;
  • Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a € 350.000,00;

No entanto, note-se que a extinção destas modalidades de investimento não afeta as autorizações/reagrupamentos familiares já concedidos e não é aplicável aos processos já submetidos e que se encontrem a aguardar decisão das entidades competentes, ou que se encontrem pendentes de procedimentos de controlo prévio nas câmaras municipais.

Relativamente à renovação deste tipo de autorizações de residência, será feita a sua conversão numa autorização de residência para imigrantes empreendedores, devendo os seus titulares cumprir o prazo mínimo de permanência de 7 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ano e de 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.

Quais são, então, as modalidades que permanecem elegíveis para efeitos do programa Golden Visa em Portugal atualmente?

  • Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500.000,00, que seja aplicado em atividades de investigaçãodesenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 250.000,00, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500.000,00 destinados àaquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários, em que 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500.000,00, destinados à constituição de uma sociedade comercialcom sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação de pelo menos cinco postos de trabalho permanentes ou manutenção de pelo menos dez postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.

Na redação legislativa que menciona as rotas de investimento atualmente disponíveis, assinalar duas alterações relevantes:

  • No que respeita à modalidade de investimento em organismos de investimento coletivo procedeu-se a uma alteração da redação da norma, no sentido de alterar a expressão “aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capitais de risco para “aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários”;
  • Para o reforço do capital social de uma sociedade comercial já constituída em território português, foi aumentado o número de postos de trabalho necessários, passando a ser exigida “criação de pelo menos cinco postos de trabalho permanentes ou manutenção de pelo menos dez postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes”, ao invés da “criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes”.

Adicionalmente às alterações supramencionadas, é importante reter o seguinte:

  • Nenhuma modalidade de investimento se pode destinar, direta ou indiretamente, ao investimento imobiliário.
  • As modalidades de investimento ainda elegíveis irão estar sujeitas a avaliação a cada dois anos quanto aos seus impactos na atividade científica, cultural e na promoção do investimento direto estrangeiro e criação de postos de trabalho.

Por último, mas não menos importante, a 29 de outubro de 2023 entrou em vigor a Portaria n.º 307/2023 de 13 de outubro, procedendo à atualização dos custos administrativos associados ao processo e que serão pagos pelos investidores e pelas suas famílias junto da AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo):

  • € 773,74 por pessoa, no momento da apresentação do pedido de concessão de autorização de residência;
  • € 7.730,11 por pessoa, após a aprovação da candidatura e para emissão do primeiro título de residência;
  • € 3.865,79 por pessoa, no momento da apresentação do pedido de renovação de autorização de residência e para emissão do segundo título de residência.

 

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