facebook

Despesas com o teletrabalho

Lei 83/2021, de 6 de Dezembro

O novo regime jurídico do teletrabalho entrou em vigor a 1 de janeiro de 2022, por força da Lei 83/2021, de 6 de dezembro, que alterou pela 17.ª vez o Código do Trabalho. Destacam-se, assim, os seus artigos 165.º a 171.º, os quais estabelecem as regras aplicáveis àquele novo regime.

Nesse sentido, mostra-se aí agora definido que impende sobre as empresas a responsabilidade, desde logo, de disponibilizar ao trabalhador os equipamentos e sistemas necessários para realização do trabalho e, bem assim, para a própria relação entre trabalhador e empregador.

De forma a tornar o mais transparente possível o exercício do teletrabalho, o acordo com vista a esse efeito celebrado entre o empregador e o trabalhador, deve, obrigatoriamente, referir se os equipamentos e sistemas são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo trabalhador, com a concordância do empregador acerca das suas características e preços.

No que respeita às despesas com o teletrabalho, o empregador encontra-se, agora, obrigado a compensar integralmente, desde que comprovadas, todas as despesas adicionais que o trabalhador comporte como consequência direta da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho. Aqui se mostram incluídos, também, os acréscimos resultantes dos custos de energia e da rede instalada no local de trabalho, com condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.

Ainda nos termos desse regime legal, são, então, consideradas despesas adicionais, as que resultem da aquisição de bens e/ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo de teletrabalho, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo.

Está também determinado que o pagamento das supra referidas despesas com teletrabalho, tem de ser efectuado pelo empregador, imediatamente, após a realização das mesmas pelo trabalhador.

Por último, importa ainda salientar que, é cabalmente proibida a captura e utilização de imagem, de som, de escrita, de histórico, ou o recurso a outros meios de controlo pelo empregador e que possam afectar, de qualquer forma, o direito à privacidade do trabalhador.

Start typing and press Enter to search

portuguese golden visaalojamento local