Uma das primeiras medidas a serem tomadas por aqueles que pretendem mudar-se para Portugal haverá de ser, invariavelmente, a obtenção do NIF – Número de Identificação Fiscal, o qual é conferido na sequência de pedido feito perante a Autoridade Tributária. A prática de diversos atos – tais como: abrir uma conta bancária, assinar contratos de arrendamento/ compra e venda de imóvel e a contratação de prestação de serviços – está condicionada à sua prévia atribuição. É com o NIF que o cidadão, português ou estrangeiro, consegue anualmente declarar os seus rendimentos às Finanças e cumprir as suas obrigações para com o Fisco.
Contudo, para aqueles ainda não-residentes fiscais em Portugal, a atribuição do NIF pode ser condicionada à nomeação de um representante fiscal. Tal formalidade é exigida pelas Finanças como garantia de cumprimento de obrigações tributárias e, em termos práticos, a função do representante fiscal nomeado pelo contribuinte é de agir na qualidade de seu procurador para questões de natureza tributária como, por exemplo, garantir o cumprimento dos deveres acessórios – como guardar documentos comprovativos de despesas e rendimentos.
Existem dois tipos de representação fiscal: a obrigatória e a voluntária. Nos termos da Lei Geral Tributária, são obrigados a nomear representante fiscal aqueles que são residentes no estrangeiro e os que, embora residentes, ausentem-se do território português por mais de 6 meses. A representação fiscal é voluntária apenas àqueles que, ainda que não-residentes em Portugal, sejam considerados residentes da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
É oportuno mencionar que o representante fiscal poderá ser qualquer pessoa, singular ou coletiva, com residência fiscal ou sede em Portugal. Para o efeito de nomeá-lo, o cidadão estrangeiro deverá apresentar, no ato de solicitação do seu NIF, documento que ateste a expressa concordância do representante com a designação deste papel perante a Autoridade Tributária. É importante frisar que a falta de atribuição de representante fiscal, nos casos em que tal se verifique obrigatório, é punível com coima que varia entre os montantes de € 75 a € 7.500,00.
Contudo, a nomeação do representante fiscal poderá vir a ser renunciada pelo contribuinte aquando do seu registo como residente fiscal em Portugal. Atualmente, a orientação da Autoridade Tributária é a de conceder a residência fiscal àqueles que tenham seus processos imigratórios concluídos – portanto, que já sejam titulares de Título de Residência emitido pelo SEF.
Sendo o NIF um dos pré-requisitos mais essenciais no processo imigratório, conclui-se que, por consequência, a representação fiscal vem a ser um tema de extrema relevância: sem o cumprimento desta exigência, a emissão do número de contribuinte é impossibilitada.