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O pacto de permanência é a cláusula contratual que tem como propósito a fidelização de trabalhadores, a quem foi proporcionada formação pela entidade patronal, e define-se como um compromisso no qual o trabalhador prescinde do direito de denúncia do contrato de trabalho, por um determinado período de tempo, de forma a garantir uma compensação pelos investimentos feitos na sua formação profissional.

Este instrumento é regulado pelo Código de Trabalho no seu artigo 137.º, onde se mostram estabelecidos os seus limites temporais e pressupostos.

Nesses termos, apenas pode haver limitação ao direito fundamental do trabalhador em denunciar o contrato de trabalho pelo período máximo de 3 anos, partindo do pressuposto que o empregador tenha tido avultadas despesas com a formação profissional do trabalhador.

No entanto, como salvaguarda dos direitos de ambas as partes, é permitida ao trabalhador a desvinculação deste pacto, recuperando o seu direito fundamental, desde que, proceda ao pagamento das despesas correspondentes à formação profissional de que tenha beneficiado, ficando assim, também, acautelados os direitos do empregador.

Fazendo o pacto de permanência parte do contrato de trabalho, não o respeitando, o trabalhador está a violar o contrato de trabalho com a consequente obrigação de reparação dos prejuízos causados ao empregador, não se limitando ao valor despendido em formação profissional, mas, de igual modo, aos decorrentes do disposto no artigo 401.º do Código do Trabalho, ou seja, de uma indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio, calculados nos termos do artigo 798.º do Código Civil.

Com o incumprimento, cabe ao trabalhador ressarcir o empregador de todos os investimentos feitos com base na expectativa da sua permanência, como sejam, meios técnicos, contratação de outros trabalhadores, arrendamentos, etc., ou seja, toda a despesa cuja ligação possa ser estabelecida ao trabalhador denunciante.

A desvinculação do pacto de permanência nos moldes suprarreferidos é assim um exercício legítimo de um direito, ao passo que o seu incumprimento é uma violação das obrigações decorrentes de um contrato válido e em vigor.

Cabe ainda nas diferentes consequências resultantes da desvinculação e do incumprimento, as resultantes de eventuais, cláusulas penais contratadas, as quais, no caso de incumprimento, podem ser reivindicadas na sua plenitude, ao passo que no caso de desvinculação legítima, não têm qualquer validade cláusulas que impliquem uma obrigação de pagamento para o trabalhador que exceda o valor despendido na sua formação profissional.

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