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Controlo da temperatura corporal

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de Abril

Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de Maio

A medição da temperatura corporal pelas empresas aos trabalhadores esteve na ordem do dia e suscitou alguma controvérsia, depois de a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Bastonário da Ordem dos Advogados terem vindo dizer que não é possível impor aos trabalhadores o controlo da febre no regime vigente. Já o Ministério do Trabalho, ao invés, entende que esse controlo pode ter lugar desde que não sejam efectuados registos que resultem do mesmo.

Nesse sentido, o Governo fez aprovar o Decreto-Lei (DL) 20/2020, que entrou em vigor no passado dia 3 de Maio, o qual refere que “No atual contexto da doença covid-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho”.

Nos termos desse diploma, as entidades patronais passam, assim, a poder medir a temperatura corporal dos funcionários “para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho”, devido à pandemia da covid-19.

O diploma acrescenta ainda que este procedimento, “não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma”.

No documento lê-se, igualmente, que é “expressamente proibido” o registo da temperatura corporal associado à identidade do trabalhador, “salvo com expressa autorização da mesma”.

Para além disso, o artigo 13.º-C confere a prerrogativa às entidades patronais de “Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal,…” poderem impedir “…o acesso dessa pessoa ao local de trabalho”.

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