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A decisão de fixação de residência em país diferente da sua nacionalidade importa, inevitavelmente, a ponderação do processo imigratório e todos os procedimentos e requisitos que lhe estão associados, designadamente, o correspondente pedido de visto.

As regras acerca da concessão e tramitação do pedido de visto são fixadas pelos próprios países tendo, de igual modo, em consideração eventuais protocolos, convenções ou acordos internacionais existentes no âmbito estruturas económicas e políticas nas quais se encontrem integrados, como é o caso de Portugal enquanto país integrante da União Europeia.

O regime jurídico de entrada, permanência saída e afastamento do território nacional, comumente designado por lei de imigração portuguesa, determina que «para entrada ou saída do território português os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um documento de viagem reconhecido como válido.» e também que este deverá ser «adequado à finalidade da deslocação».

No entanto, como para a maioria das regras existe uma exceção, a lei de imigração portuguesa não deixou de antecipar a possibilidade de a tomada de decisão de fixação de residência ocorrer com o cidadão estrangeiro já em Portugal através de pedido de autorização de residência diretamente em território nacional.

A hipótese mais comum é a aplicada à existência de uma oferta de trabalho concreta, com a apresentação de um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho com uma entidade empregadora em Portugal, mas a lei de imigração prevê outras situações em que a autorização de residência pode ser requerida com isenção de visto. A saber:

  • Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada;
  • Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou imigrantes empreendedores;
  • Autorização de residência para exercício de atividade de docência, altamente qualificada ou cultural;
  • Autorização de residência para estudantes, estudantes do ensino superior e estagiários;
  • Autorização de residência para investigadores;
  • Autorização de residência para reagrupamento familiar.

Para além dos requisitos gerais, como sendo, a posse de meios de subsistência, alojamento, ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior, o requerente deve ainda considerar os demais requisitos específicos para cada uma das hipóteses em causa.

De sublinhar que, da análise da lista mencionada acima, resulta clara a impossibilidade de pedido de autorização de residência diretamente em Portugal para os cidadãos estrangeiros com comprovados rendimentos próprios, referente ao visto D7. Para estes requerentes deve ser sempre considerado o pedido de visto no país de origem por forma a que sejam confirmados e validados os correspondentes requisitos.

Em conclusão dir-se-á que é importante reter que a regra deve sempre ser cumprida, isto é, o cidadão estrangeiro deve sempre viajar e entrar em Portugal com o visto válido e adequado ao motivo da viagem, podendo, no entanto, e por determinação legal, alterar o seu estatuto imigratório diretamente em território nacional através do pedido de uma autorização que lhe permita cá fixar o seu centro de vida.

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