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No processo imigratório, a mudança para Portugal é finalmente concretizada, via de regra, pela obtenção de um título de residência – seja este emitido pelo SEF ou pelos organismos competentes no caso dos cidadãos da União Europeia. A emissão deste documento formaliza o início do período de residência legal no país e, a partir deste momento, outros aspetos inerentes à mudança podem ser formalizados, como a obtenção do número de utente, a transferência da residência fiscal e, também, a troca da carta de condução do país de origem para uma carta de condução portuguesa.

A troca da carta de condução é um processo que, como referido, só pode ser iniciado a partir da emissão do documento de residência e, até recentemente, era obrigatório para todos os cidadãos estrangeiros que tencionavam conduzir em território português, uma vez ultrapassados os seis meses de entrada legal no país, e que não fossem portadores de título de condução emitido por outro Estado Membro da União Europeia – a estes cidadãos, é facultada a possibilidade de conduzir com a carta europeia sem necessidade de substituí-la, pelo menos até a data em que o referido documento expirar.

Contudo, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 46/2022, de 12 de Julho, os nacionais de alguns Estados terceiros também passaram a ter autorização para conduzir com as suas cartas de condução nacionais, em circunstâncias específicas, sem a obrigatoriedade de trocar para uma portuguesa.

A medida abrange os cidadãos nacionais dos países-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), tais como: Angola, Brasil, Estados Unidos da América, Israel, Reino Unido, Austrália, Nova Zelândia – dentre outros. No entanto, é de se referir que a troca da carta continua a ser obrigatória para os naturais dos referidos países que tenham acima dos 60 (sessenta) anos de idade, pelo que é preciso ter em atenção se o cidadão em causa está ou não abrangido por esta nova resolução.

É importante mencionar que o processo de troca continua a ser possível e, em geral, benéfico: o Decreto-Lei mencionado não é aplicado em outros países da União Europeia, apenas em território português. Sendo assim, para os residentes em Portugal que desejem conduzir legalmente em outros países da UE, a troca para um documento português é necessária. O processo é submetido perante a competente autoridade portuguesa, o IMT, e é necessária a apresentação dos documentos solicitados para o efeito e o pagamento de uma taxa de 30 euros.

Por fim, para os cidadãos oriundos de países não-signatários dos acordos supra, o processo de conversão da carta de origem para uma portuguesa continua a ser obrigatório – no caso de cartas emitidas por países sem acordo bilateral com Portugal e/ou não aderentes às convenções internacionais de trânsito rodoviário, uma prova prática também será exigida, a qual terá um custo extra associado.

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