A transmissão mortis causa de bens imóveis localizados em Portugal pode levantar dúvidas e levar ao incumprimento de prazos e obrigações legalmente estabelecidas, especialmente a cidadãos estrangeiros residentes, ou não, em Portugal.
O presente artigo visa apresentar, de forma objetiva, rigorosa e necessariamente sumária, os principais procedimentos que devem ser observados pelos herdeiros após óbito.
Em Portugal há dois passos essenciais, sendo um deles obrigatório, que devem ser assegurados pelos herdeiros:
1) a participação do óbito às finanças, e a liquidação do respetivo imposto de selo devido por transmissões gratuitas (como é o caso da transmissão mortis causa): o preenchimento deste formulário exige a identificação do autor da sucessão e de quem são os seus herdeiros, bem como a discriminação de todos os bens que compõe a herança (a famosa relação de bens, que inclui bens móveis, imóveis, contas bancárias, títulos de qualquer espécie, etc.). Esta participação e liquidação tem que ser efetuada até ao final do terceiros mês seguinte ao do óbito, estando a apresentação extemporânea sujeita a coimas. No que diz respeito à taxa de imposto, em princípio a transmissão de quinhões hereditários a herdeiros legitimários está isenta de imposto de selo, mas já assim não será no caso da transmissão de legados ou quinhões hereditários a herdeiros testamentários.
2) a celebração da habilitação de herdeiros, efetuada exclusivamente perante notário ou oficial de registos, sendo a escritura ou o título que confirma (e habilita a respetiva capacidade, para todos os efeitos legais e necessários) quem são os herdeiros legais e testamentários do falecido. Os herdeiros podem celebrar este passo pessoalmente, ou através de um mandatário, que, munido da respetiva procuração, os possa representar nessa qualidade.
Importa ainda, nesta sede, alertar para o seguinte: em princípio, a lei que irá regular a sucessão será a lei do país onde ocorreu o óbito podendo, contudo, o autor da sucessão escolher, em vida, através de testamento, que lhe seja aplicada lei diferente, desde que verificados determinados requisitos.
A determinação da lei aplicável é especialmente relevante, devendo ser apurada previamente à realização dos passos supra referidos porquanto, efetivamente, impactam na determinação de quem são os herdeiros, em face da diferente categorização legal existente em cada país.
Por exemplo, se um cidadão nacional do Reino Unido, residente em Portugal com a sua esposa e três filhos, falecer em Portugal sem ter deixado qualquer testamento, a lei que irá reger a sua herança será a lei portuguesa, sendo a esposa e os três filhos todos herdeiros. No mesmo caso mas se, diferentemente, o autor da sucessão tiver efetuado, em vida, testamento, determinando a aplicação da sua lei pessoal, a do Reino Unido, à sua sucessão, e se nesse testamento tiver deixado todos os seus bens à sua esposa, essa disposição irá vigorar, porque validamente efetuada á luz da legislação do Reino Unido, mas inválida face à legislação portuguesa que proíbe a disposição de 2/3 da herança, obrigatoriamente reservados a todos os herdeiros legais legitimários.
No caso em apreço, a habilitação de herdeiros a elaborar em Portugal teria que ser instruída com o testamento do autor da sucessão, e iria mencionar que a lei aplicável à sucessão é a lei do Reino Unido, mais indicando, consequentemente, quem são os respetivos herdeiros.
Com os documentos supra mencionados, a saber, a declaração do imposto do selo do óbito, e a habilitação de herdeiros, os herdeiros poderão instruir quaisquer registos de alteração da titularidade dos bens móveis ou imóveis, bem como praticar a generalidade dos atos necessários na sequência do falecimento de alguém, como sejam a cessação de contratos, a movimentação ou encerramento de contas bancárias, entre outros.
A venda ou oneração de bens que integram a herança também só poderá ocorrer após a concretização dos dois passos essenciais supra, carecendo, ainda, o ato de alienação ou oneração, do acordo e participação de todos os herdeiros.
Verificações prévias obrigatórias
Antes de qualquer intervenção jurídica sobre o imóvel que integre a herança — seja ela partilha, doação ou eventual transmissão onerosa — deverá ser efetuada a respetiva due diligence prévia, para garantir e assegurar a conformidade da situação e da documentação legal do imóvel, designadamente a confirmação de que todas as obrigações fiscais se encontram cumpridas, que o imóvel se encontra licenciado, que possui todos os documentos necessários para os atos que se visam efetuar e para os registos que lhe possam estar subjacentes, e que não existem ónus ou encargos, que devam ser considerados e cancelados antes da sua transmissão.
Estas diligências são essenciais para garantir a segurança jurídica do bem herdado e evitar constrangimentos em fases posteriores.
Em suma, a herança de bens imóveis em Portugal por cidadãos residentes e não residentes exige a observância de um conjunto rigoroso de formalidades legais e fiscais.
Na Almeida & Associados, prestamos acompanhamento completo e personalizado em todo o processo sucessório, assegurando:
- uma assistência completa e rigorosa ao longo de todo o processo sucessório, designadamente na análise, preparação e submissão do imposto de selo sucessório, e na preparação e tramitação da habilitação de herdeiros;
- acompanhamento dos atos registrais que possam ser necessários, e à regularização fiscal necessária, junto da Autoridade Tributária;
- a preparação de toda a documentação necessária para a futura partilha, alienação, e oneração do imóvel.
📩 Caso tenha herdado um imóvel em Portugal, a nossa equipa terá todo o gosto em prestar-lhe o apoio necessário para garantir que todos os procedimentos são cumpridos com segurança, celeridade e conformidade legal.


