O bem-estar e desenvolvimento pleno das Crianças e Jovens é o objectivo primário da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 01/09).
Desde 1999 passou então a estar definido um quadro legal para apoio a algumas das piores situações de vida do melhor que uma sociedade tem, i.e., as crianças e jovens, e que inclui, por exemplo, situações como:
– Abandono ou vive entregue a si própria;
– Sujeição a maus tratos físicos ou psíquicos, violência doméstica ou é vítima de abusos sexuais;
– Falta de cuidados ou afecto adequados à sua idade e situação pessoal;
– Ficar aos cuidados de terceiros, criando com estes forte ligação e enquanto os pais não exercem as suas responsabilidades parentais;
– Sujeição a actividades ou trabalhos excessivos para a sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
– Sujeição a comportamentos que afectem a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
– Entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado.
– Tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional.
A promoção dos direitos e a protecção da criança e do jovem em perigo cabe, dentro de uma sequência:
Às entidades com competência em matéria de infância e juventude que, inicialmente, vão gerir os casos que venham a identificar ou lhe sejam indicados
Seguidamente às Comissões de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) quando não seja possível às entidades anteriores actuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que estas se encontram.
E finalmente aos tribunais, que irão impor judicialmente regras que assegurem a remoção das situações que coloquem em causa o bem-estar e desenvolvimento das crianças.
Note-se que é da competência do Ministério Público, além da iniciativa de requerer a abertura de processos judiciais de promoção e protecção, a competência para acompanhar a actividade das comissões de protecção. Cabe-lhe ainda verificar a execução das medidas aplicadas a favor dos menores.
Sendo assim, é obrigação do Ministério Publico dar seguimento, não só aos casos trazidos pelas Comissões de Protecção, como a outros casos que cheguem ao seu conhecimento, provenientes de regiões onde não exista Comissão de Protecção.
Em qualquer fase judicial de um processo, recomenda-se o patrocínio de um Advogado, garantindo a defesa dos direitos dos pais e outros interessados no caso, que, apesar de ter como objectivo principal o superior interesse das crianças e jovens, envolve outros direitos e obrigações, como bem atestam as medidas de promoção e protecção que podem ser definidas judicialmente, seleccionadas sucessivamente de acordo com as condições disponíveis:
– Apoio junto dos pais;
– Apoio junto de outro familiar;
– Confiança a pessoa idónea;
– Apoio para a autonomia de vida;
– Acolhimento familiar;
– Acolhimento residencial;
– Confiança a pessoa seleccionada para a adopção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adopção.


