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Foi com o objetivo expresso de desenvolvimento de uma política de habitação que permitisse “favorecer a promoção do investimento nos territórios do interior, bem como o investimento na requalificação urbana, no património cultural, nas atividades de alto valor ambiental ou social, no investimento produtivo e na criação de emprego”, que o Governo aprovou recentemente o Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de Fevereiro, procedendo, assim, à revisão do regime jurídico de autorização de residência para atividade de investimento (Golden Visa), em vigor desde 2012 e previsto no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

Da análise desta revisão, resultam claros os dois grandes pontos de intervenção, como sendo, a limitação geográfica dos investimentos em ativos imobiliários para habitação e o aumento dos montantes mínimos das atividades de investimento elegíveis.

Senão vejamos:

ATIVIDADES DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

No âmbito do investimento em ativos imobiliário, o montante do investimento mantém-se inalterado, fixando-se na opção de aquisição no mínimo de €500.000,00 ou de aquisição e reabilitação no mínimo de €350.000,00.

A grande novidade deste novo regime surge na hipótese de investimento imobiliário para habitação que fica, assim, condicionada aos imóveis localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior, devidamente identificados na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

Essa limitação geográfica não será aplicável às hipóteses em que o imóvel se destine a serviços, comércio, empreendimento turístico, etc. Noutros termos, para fins não habitacionais, continuará a ser possível o investimento imobiliário em qualquer região do país.

AUMENTO DOS MONTANTES MÍNIMOS DE INVESTIMENTO

  • Transferências de capitais – de €1.000.000,00 para montante igual ou superior a €1.500.000,00;
  • Transferência de capitais para aquisição de unidades de participação de fundos de investimento ou fundo de capital de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídas ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional – de €350.000,00 para montante igual ou superior a €500.000,00;
  • Transferência de capitais para aplicação em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional – de €350.000,00 para um montante igual ou superior a €500.000,00;
  • Transferência de capital para constituição de sociedade comercial com sede em território nacional, combinada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional já existente, com a criação ou manutenção de postos de trabalho permanentes, com um mínimo de cinco postos de trabalho permanentes, e por um período mínimo de três anos – de €350.000,00 para montante igual ou superior a €500.000,00.

ENTRADA EM VIGOR

As alterações ora conhecidas e publicadas entram em vigor a 1º de janeiro de 2022.

Assim, as últimas candidaturas Golden Visa cujo processamento se dará nos termos do regime atual serão as submetidas até 31 de dezembro de 2021.

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