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Com o propósito de reposição da justiça histórica pela perseguição e expulsão de que os judeus originários da Península Ibérica foram vítimas, a lei da nacionalidade portuguesa foi alterada em 2015, no sentido de permitir o reconhecimento dos judeus sefarditas como cidadãos portugueses.

Desde então, foram milhares os seus descendentes que, através da comprovação de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa e da própria ascendência sefardita, submeteram os seus pedidos de naturalização perante o Estado Português e viram ser-lhes concedida a correspondente nacionalidade.

De facto, o aumento significativo deste tipo de pedidos, o debate em torno da mercantilização dos passaportes e a atual conjuntura político-internacional contribuíram para que o Governo português não ficasse indiferente à necessidade de revisão dos requisitos, precipitando, assim, a aprovação do tão aguardado Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.

Ainda que este novo Regulamento, publicado no passado dia 18 de março, reveja e clarifique vários outros requisitos e aspetos para a concessão de nacionalidade portuguesa, a alteração para a aquisição pela via sefardita é, sem dúvida, a mais relevante, ou pelo menos, a mais impactante quer pelo aumento da exigência, quer pelo reflexo no plano político-social.

Assim, para além dos anteriores requisitos, como sendo:

  1. Ser maior ou emancipado à face da lei portuguesa;
  2. Não ter sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
  3. Não constituir perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei;

Passa a ser exigido que o requerente:

  1. Demonstre uma tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral;
  2. Apresente certidão ou documento comprovativo:
  3. i) Da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou
  4. ii) De deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal;

quando tais factos demonstrem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal.

Adicionalmente, passa também a ser exigida à comunidade judaica a qualidade de fiel depositária, durante um período de 20 anos, dos documentos que serviram de base à emissão do certificado, sendo os mesmos digitalizados e remetidos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais aquando da apresentação do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa.

A Conservatória dos Registos Centrais pode ainda solicitar à comunidade judaica o envio dos documentos referidos para sua guarda, sendo que, o conservador de registos ou o oficial de registos têm ainda a faculdade de requerer a exibição dos originais.

No que respeita à aplicação da lei no tempo, note-se que o disposto no artigo 24.º – A, que regula a naturalização por ascendência sefardita, entra em vigor no dia 1 de setembro de 2022, não lhe tendo sido atribuído efeito retroativo, ou seja, não é aplicável aos processos que derem entrada na Conservatória até ao dia 31 de agosto de 2022.

Assim, fica claro que o legislador português pretendeu uma maior exigência quanto ao conteúdo e informação a considerar por parte da comunidade judaica na emissão dos correspondentes certificados que atestem a ascendência sefardita, bem como a necessidade de comprovação de que o requerente tem, de facto, uma ligação prévia e duradoura ao território nacional.

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