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A Lei n.º 13/2023, de 3 de abril alterou o Código do Trabalho, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, procedendo à criação de novas regras relativas ao reconhecimento da existência de contratos de trabalho no âmbito de plataformas digitais (novo artigo 12.º- A).

Neste sentido, o Código do Trabalho passou a presumir a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características:

  1. A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela;
  2. A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade;
  3. A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica;
  4. A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma;
  5. A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;
  6. Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por estes explorados através de contrato de locação.

Após a entrada em vigor da mencionada Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, têm chegado aos Tribunais portugueses litígios relativamente a este tipo de trabalho, principalmente o suportado nas plataformas digitais de entrega e de transporte, sendo a questão primordial perceber se existe uma verdadeira relação laboral, estando perante trabalhadores dependentes, ou se, pelo contrário, devem ser considerados como trabalhadores independentes.

Sucede que, tem-se verificado uma divergente interpretação da norma em causa, por parte dos Tribunais, ora reconhecendo, ora não reconhecendo, a existência de contratos de trabalho, o que poderá implicar que, numa mesma situação laboral, possam coexistir pessoas com enquadramentos legais diferentes.

Contudo, até que a Jurisprudência se uniformize na interpretação e aplicação das normas legais atendíveis nesta matéria, irão subsistir diferentes realidades.

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