Por norma, como já anteriormente explorado em nossos artigos, o processo de imigração para Portugal deve se iniciar com a obtenção de um Visto de Residência, o qual é posteriormente convertido numa autorização de residência temporária. Salvo raras exceções – como no caso dos cidadãos europeus e seus familiares, por exemplo – trata-se da maneira mais rápida e eficiente de regularizar-se em território português enquanto imigrante.
Contudo, a Lei n. 23/2007 prevê, em seu artigo 122, algumas possibilidades de obtenção de autorização de residência com dispensa de Visto. São procedimentos que ocorrem diretamente no SEF e que eximem o requerente de iniciar o processo no Consulado português do seu país de residência/nacionalidade.
São possibilidades ainda pouco conhecidas e que podem ajudar a evitar processos mais lentos e difíceis como, por exemplo, o reagrupamento familiar.
Trazemos os casos mais comuns contemplados pelo artigo 122 – as denominadas “situações especiais”:
- Residência para menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em Portugal:
Parece-nos especialmente interessante mencionar que a lei contempla uma autorização de residência para os menores que, não sendo ainda elegíveis à nacionalidade portuguesa (caso de os pais não estarem em território nacional há pelo menos um ano), ainda assim não precisam recorrer ao Reagrupamento Familiar (Art. 98, 2), uma categoria de agendamento mais difícil de obter.
- Residência para quem sofra de doença que requeira assistência médica prolongada
Neste caso, o requerente deve comprovar que, embora esteja em território nacional em situação irregular – ou seja, com estadia prolongada além do autorizado pelo seu Visto inicial – um eventual retorno ao seu país de origem seria perigoso por interromper um tratamento médico e contínuo iniciado em Portugal. É absolutamente indispensável comprovar, com relatório médico emitido por instituição de saúde reconhecida, que o tratamento não pode ser interrompido, sob pena de risco à saúde do requerente.
- Residência para quem tenha filhos menores residentes em Portugal ou de nacionalidade portuguesa e sobre os quais exerçam, efetivamente, o poder parental
Outra alternativa interesse para os que desejam evitar o processo do reagrupamento familiar: no caso de serem pais de um menor, já titular de autorização de residência em Portugal ou de nacionalidade portuguesa, é possível a obtenção de título caso seja comprovada a efetiva contribuição na criação do menor. É comumente aplicável quando um dos genitores já tem título e também a criança, mas o outro genitor ainda não – seja por que razão for, por exemplo: os pais não são casados ou não estão em união de facto, o que se verifica como obstáculo ao reagrupamento familiar. É necessário que o outro genitor afirme o exercício do poder parental, salvo quando dispensável por motivo de força maior.
- Direito à continuidade de residência para residentes que se beneficiaram de autorização de residência para estudantes do 2º ou 3º ciclos do ensino superior
A intenção do legislador deverá ter sido a de garantir a continuidade de residência para aqueles que concluíram o seu mestrado ou doutoramento e ainda estão à procura de oportunidades no mercado de trabalho, ou seja: que ainda não podem apresentar um contrato ou promessa de contrato de trabalho para obter autorização de residência baseada em exercício de atividade profissional em território português. É preciso comprovar que foi apresentada a tese, encerrado o vínculo com a Universidade com todas as propinas em dia e demonstrar outros requisitos como, por exemplo, meios de subsistência e comprovativo de morada em Portugal.
Decidimos trazer apenas alguns exemplos, mas o artigo 122 conta com quase 20 possibilidades de obtenção de autorização de residência com dispensa de Visto, pelo que valerá a pena conhecer todas as alternativas e verificar a sua elegibilidade dentro de alguma delas. Caso a situação excecional/especial fique comprovada, após minuciosa análise por parte das autoridades competentes, será emitido um título de residência temporário – com validade de 2 anos. Trata-se de uma mais-valia, a favor da devida regularização dos imigrantes.