- O que é?
O CERTIFICADO ENERGÉTICO é um dos documentos que necessita apresentar para a venda de um imóvel, em que consta a eficiência energética do edifício, numa escala pré-definida de 8 classes de A+ (muito eficiente) a F (pouco eficiente), à semelhança do que acontece com os eletrodomésticos.
É emitido por Peritos Qualificados certificados pela Agência para a Energia (ADENE), que é o organismo público que regula a certificação energética dos edifícios.
A obtenção do Certificado Energético e a sua apresentação aquando da celebração de contratos de venda, locação ou arrendamento já é obrigatória em Portugal desde dezembro de 2013, com a entrada em vigor do Decreto – Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, sendo que o não cumprimento desta norma constitui contraordenação punível, podendo dar também lugar à aplicação de sanções acessórias.
- Para que serve?
O Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE) tem por objetivo primário, a apresentação de um conjunto de informação relevante sobre o Desempenho Energético dos Edifícios, especificamente:
- Informar acerca do Desempenho Energético do imóvel, classificando-o de modo a que o consumidor possa comparar informações de imóveis distintos, e escolher em função da Classe Energética, sabendo que quanto mais alta for a classe, maior será a poupança energética que terá;
- Apresentar um conjunto de Medidas de Melhoria, identificadas pelo perito no próprio Certificado, que, corrigidas, conduzem à melhoria do conforto da habitação, redução de consumos energéticos e, consequentemente, a melhoria da Eficiência Energética e respetiva classificação;
- Identificar as componentes e sistemas técnicos dos imóveis, reunindo num só documento toda a informação relativa ao desempenho energético destes.
O Decreto Lei n.º 101-D/2020, de 7 de Dezembro, em vigor desde 1 de Julho de 2021, que veio revogar o Decreto -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, estabeleceu novas regras que os edifícios devem verificar na sua concepção ou renovação, com o intuito de assegurar e promover a melhoria do seu desempenho energético, conforto térmico e qualidade do ar interior.
- Âmbito de aplicação.
Edifícios sujeitos e Edifícios Isentos
- Estão sujeitos, em geral, os EDIFÍCIOS (construção coberta, destinada a utilização humana e fracções susceptíveis de utilização independente), no momento da VENDA, DAÇÃO EM CUMPRIMENTO, LOCAÇÃO OU TRESPASSE, excepto entre comproprietários, ao locatário, decorrente de processo executivo ou insolvência, ou para demolição (prévia confirmação pela Câmara).
- Estão isentos:
2.1 Edifícios unifamiliares com área útil de pavimento igual ou inferior a 50m2;
2.2 Instalacões industriais, pecuárias e agrícolas, não residenciais;
2.3 Arrecadação e arrumos: não é necessário porque não é considerado edifício;
2.4 Armazém sem presença humana;
Terá que ser o Perito Qualificado a certificar o critério da “presença humana no local”.
2.5 Edifício em ruína;
Para comprovar este facto, será suficiente uma certidão da respetiva Câmara Municipal, Certidão do Registo Predial, certidão emitida pela Direção Geral Tributária, ou Finanças ou, em último caso, um Certificado Provisório de Ruína, emitido pelo Perito Qualificado (PQ).
2.6 Estacionamento NÃO COBERTO ou COBERTO E NÃO FECHADO; podemos dispensar com a caderneta.
2.7 Estacionamento COBERTO E FECHADO;
Nestes casos, será sempre necessária declaração do Perito Qualificado, para comprovar se existe ou não climatização.
Caso tenha climatização, é obrigatória a apresentação do Certificado Energético.
Caso não tenha climatização, encontra-se excluído do Sistema de Certificação Energética.
Caso o Certificado Energético, sendo de apresentação obrigatória, não for apresentado, o Advogado não poderá recusar o acto, mas deverá fazer constar no próprio acto a menção de que os outorgantes foram advertidos da obrigatoriedade do mesmo e de que o não cumprimento desta norma constitui contraordenação punível, podendo dar também lugar à aplicação de sanções acessórias, nos termos do Decreto Lei n.º 101-D/2020, de 7 de Dezembro.