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Um dos princípios básicos do Trabalho em Portugal é o que proíbe a discriminação com base em género, raça, idade ou outras no que toca à retribuição por trabalho da mesma natureza, quantidade e qualidade, realizado por pessoa com a mesma categoria profissional na mesma empresa.

O Princípio está previsto na Constituição no art.º 59.º, n.º 1, al. a), assim como em diversos pontos da lei laboral sendo que, cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer factor de discriminação (cfr. artigo 25.º n.º 5 do Código do Trabalho).

Note-se no entanto que, tal como estabelece o Art.º 25.º n.º 2 CT, não constitui discriminação o comportamento baseado em factor de discriminação que constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional, em virtude da natureza da actividade em causa ou do contexto da sua execução, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.

Há que tratar o tratamento desigual com bastante atenção aos detalhes e às diversas condições específicas, seja pelo trabalhador que se sente discriminado, seja pelo empregador que sente a discriminação como uma situação normal dentro dos grupos de trabalho.

A discriminação laboral, que inclui o princípio Trabalho Igual Salário Igual, constitui contra-ordenação muito grave, tal como a retaliação por não-aceitação de um acto discriminatório.

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