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A execução específica é o meio que o credor, com direito à prestação de entrega de uma coisa, tem ao seu dispor quando o devedor omite ou recusa essa mesma prestação, podendo recorrer ao tribunal que obriga o incumpridor à sua entrega coerciva.

No caso da transmissão de direitos prediais, vulgo, contratos-promessa de compra e venda de imóveis, havendo incumprimento, pode o contraente fiel intentar acção de execução específica contra o contraente faltoso com vista a suprimir a declaração negocial omitida por este.

Neste caso e sendo a acção julgada procedente, a sentença judicial não só supre a declaração negocial do faltoso, mas o próprio contrato definitivo incumprido, produzindo os mesmos efeitos jurídicos como se tivesse sido respeitado, substituindo o próprio acto definitivo que seria celebrado por escritura notarial.

Normalmente, em caso de incumprimento contratual por parte do promitente-vendedor, o promitente-comprador tende a exigir o pagamento do sinal em dobro, mas a Lei faculta-lhe a alternativa de exigir em tribunal, a produção dos mesmos efeitos contratuais do negócio, como se este tivesse sido cumprido.

A sentença torna-se efectiva quando a parte vencedora, ou seja, o contraente cumpridor, procede à consignação em depósito da prestação que lhe caberia no negócio, isto é: o pagamento do preço.

O instituto da execução específica opera quando exista apenas mora no cumprimento da prestação e não o seu incumprimento definitivo.

Tornando-se impossível a prestação porque o contraente faltoso, tratando-se do promitente-vendedor, tenha já transmitido o direito de propriedade a terceiro de boa-fé que haja registado o acto, a execução específica não pode produzir efeitos, restando ao contraente cumpridor, o direito a uma compensação pecuniária consubstanciada no pagamento do sinal pago em dobro.

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