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A protecção da propriedade industrial no seio das relações laborais tem como instrumento privilegiado, o acordo de confidencialidade que é incluído, geralmente, no clausulado do contrato de trabalho de qualquer colaborador.

É dessa forma garantida a salvaguarda da propriedade intelectual do empregador, que pode revestir múltiplas formas, como sejam invenções, métodos exclusivos, sinais distintivos, criações estéticas ou obras artísticas e literárias.

A propriedade Intelectual é da maior importância nos dias de hoje, uma vez que, num mundo de concorrência feroz e sem quartel, é cada vez maior a permeabilidade à corrupção de funcionários que são fiéis depositários, em inúmeras situações, de segredos que servem de alicerce ao sucesso da empresa onde trabalham.

Cabe assim ao empregador tirar partido das formas permitidas pela Lei, para garantir o cumprimento do dever genérico de sigilo e lealdade dos seus colaboradores, através da introdução no contrato de trabalho de cláusulas de confidencialidade que deverão incluir especifica e expressamente várias vertentes, tais como:

– A existência de matéria sujeita a sigilo e o seu teor;

– O limite temporal da obrigação de sigilo.

Mesmo que não seja feita menção no contrato de trabalho a esse dever genérico de sigilo e lealdade, poderá sempre existir a responsabilidade decorrente da sua violação no âmbito do incumprimento, por parte do trabalhador, do próprio contrato de trabalho. Isto, na vertente da responsabilização civil, conforme dispõe o artigo 483.º do código civil, que estabelece o dever de indemnização pelos danos resultantes da violação dos deveres contratuais, e inclusivamente havendo responsabilidade criminal por aproveitamento indevido de segredo, previsto e punível nos termos do Artigo 196.º do Código Penal, com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

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