Hoje infelizmente comum, a extinção de posto de trabalho é a modalidade para a cessação do vínculo laboral a que mais se recorre em Portugal.
Face à situação actual, é a que se justifica por redução da actividade provocada por:
- Diminuição da procura ou impossibilidade de colocar o produto no mercado
- Desequilíbrio financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização, etc.
- Alterações nas técnicas ou processos de fabrico (automatização, informatização, etc.)
Como se poderá perceber pelos requisitos legais deste procedimento, há mais uma natureza administrativa que propriamente um comportamento de uma das partes que justifique o fim da relação laboral.
Aliás, não pode haver culpa do empregador e/ou do trabalhador na concretização dos factos que justificam a extinção do posto de trabalho.
Para além disso, não podem existir na empresa trabalhadores contratados a termo para as tarefas do posto de trabalho extinto.
Finalmente, o critério de impossibilidade de manutenção da relação laboral, neste âmbito, revela-se na necessidade de prova da inexistência, em toda a empresa, de qualquer outro posto de trabalho vago e compatível com a categoria que o trabalhador detinha.
As provas dos requisitos legais terá que ser feita pelo empregador e verificados pelo tribunal caso venha a ser arguida a ilicitude do despedimento.
No momento que atravessamos, em que a emergência de grandes variações na operação comum das empresas, além da ampla divulgação de regimes excepcionais visando a maior versatilidade e sustentabilidade das empresas; ocorrem com muito maior regularidade os excessos e recurso abusivo à extinção de posto de trabalho.
Em caso de dúvidas acerca da ocorrência destes, recomenda-se a assessoria jurídica de um advogado.