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Com excepção do regime de bens da comunhão geral, em que todos os bens adquiridos antes e durante o matrimónio são comuns, cada cônjuge tem os seus bens próprios.

É do conhecimento geral que os bens adquiridos por doação ou sucessão são bens próprios do cônjuge que os adquire, mas já causa alguma incompreensão por que razão qualquer acto de disposição ou oneração de um imóvel herdado ou recebido em doação por um dos cônjuges, carece do consentimento do outro para a plena validade do acto.

Esta regra vem consagrada na primeira alteração ao Código Civil Português após a entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa, com o Decreto-Lei n.º 496/77 de 25 de Novembro que pretendeu conferir uma nova dimensão da igualdade entre homens e mulheres no casamento e que antes não se verificava.

Assim, fora do regime da separação de bens, a venda, a constituição de hipoteca ou o arrendamento de bens imóveis sempre carece da intervenção de ambos os cônjuges, seja como parte contraente, no caso da comunhão geral, seja, simplesmente, como autorizante para a validade e eficácia do acto, mediante o consentimento conjugal.

Excepcionalmente, quando o imóvel pretendido vender ou arrendar seja a casa de morada de família, ainda que o regime de bens seja o da separação, o consentimento conjugal é sempre necessário sob pena de anulabilidade da venda ou do arrendamento.

O documento do consentimento conjugal deve revestir a mesma forma das procurações, isto é, deve ser outorgada em notário, ou perante outra qualquer entidade autenticadora como o conservador, o advogado e o solicitador.

A falta de consentimento, afecta a validade do negócio e torna-o anulável e confere ao outro cônjuge a faculdade de requerer a anulação do negócio no prazo de seis meses a contar do conhecimento, não podendo exceder o prazo de três anos.

A recusa do cônjuge sem fundamento, confere ao outro a possibilidade de recorrer a tribunal para suprir essa falta de consentimento.

Correia Dias

26/05/2020

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