Com o regresso ao confinamento e ao novo dever de recolhimento domiciliário com o encerramento de diversas actividades empresariais, volta a ser aplicável, tal como no início da pandemia, o acesso ao Lay-off simplificado, medida que, salvo raras excepções, tinha sido substituída pelo denominado apoio à retoma progressiva a que muitas empresas aderiram.
Apesar deste regresso, o acesso ao Lay-off simplificado é opcional, já que podem as empresas manter o regime que têm vindo a aplicar mais recentemente, que sucedeu a este, porém as entidades empregadoras que já submeteram pedido de apoio extraordinário à retoma progressiva em Janeiro, e que pretendam agora aceder ao Lay-off simplificado estão obrigadas a registar a renúncia ao apoio extraordinário à retoma a partir do dia que querem aderir ao Lay-off simplificado.
Uma diferença fundamental entre os dois regimes será, desde logo, a isenção de contribuições para a Segurança Social no caso de Lay-Off simplificado, ao invés da redução de 50% no caso de apoio à retoma progressiva e apenas quanto às horas reduzidas do horário normal de trabalho e no caso de se tratarem de micro e PMEs (grandes empresas não beneficiam desta redução)
Se no apoio à retoma progressiva não existe a suspensão do contrato de trabalho, apesar de permitir a redução total de horários, e esta adstrita à percentagem de redução de facturação registada por via da pandemia, no regime de Lay-off simplificado que agora regressa, a escolha das reduções de horários é uma opção livre do empregador, podendo inclusivamente suspender o contrato de trabalho.
Quanto à retribuição do trabalhador, no Lay-off simplificado, além do pagamento das horas efectivas de trabalho não incluídas na redução, o empregador é responsável pelo pagamento de 30% do valor remanescente até perfazer dois terços do vencimento normal do trabalhador.
No regime de apoio à retoma progressiva também terá apoio no que toca às horas de trabalho efectivamente realizado, no caso de quebra de facturação superior a 75%, no montante de 35% do valor de retribuição pelas horas prestadas e quanto às horas não prestadas em horário reduzido, se a redução for superior a 60% (inclusive redução de 100%) a retribuição ficará na totalidade a cargo da Segurança Social.
Nos casos de quebra de facturação inferior a 75%, o empregador deve assegurar o pagamento de 30% de 80% da remuneração normal pelas horas reduzidas, além da já referida plenitude das horas de trabalho efectivamente prestado.
Todas estas medidas têm como limite máximo de referência o valor de três salários mínimos (€1.995,00) por trabalhador.