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Os períodos em que fica demonstrada a fragilidade da vida estão associados a um aumento do número de testamentos. Há no entanto limitações importantes a ter em conta.

Uma das questões tem a ver com a legítima, que está definida o Código Civil (Art.º 2156.º) como “a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários”.

Está assim limitada a amplitude do direito do testador no que toca à disposição do seu património pós-morte.

Dependendo dos herdeiros legitimários existentes, assim varia a amplitude do património de que o testador pode dispor de acordo com a sua vontade por testamento.

Os herdeiros legitimários referidos são o cônjuge, os descendentes e os ascendentes.

A variação da legítima dá-se nos seguintes termos:

  • Havendo apenas o cônjuge sobrevivo, a legítima será metade do total da herança;
  • Havendo cônjuge e descendentes sobrevivos, a legítima será de dois terços da herança, dividida em partes iguais, não podendo a quota do cônjuge ser menor que um quarto da herança, caso em o remanescente será dividido entre os descendentes igualmente.
  • Não havendo cônjuge sobrevivo e havendo um único descendente, a legítima é de metade da herança, havendo mais que um descendente, será de dois terços dividida igualmente pelo número de descendentes.
  • Havendo cônjuge sobrevivo e ascendentes (pais, avós…) a legítima é de dois terços da herança
  • Se o testador apenas deixar os pais, a legítima é de metade da herança
  • Se apenas deixar ascendentes de segundo grau e seguintes (avós…) a legítima é de um terço da herança.

Finalmente, é de assinalar que os herdeiros legitimários não pagam impostos para receber a sua parte da herança.

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