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Uma das leis da vida é a de que todos os seres vivos resultam da reprodução, a partir de outros seres vivos semelhantes que vão dar continuidade à sua espécie, transmitindo ao novo ser as suas características genéticas.

Sendo a reprodução um instinto primitivo, foi sendo configurada pelas normas de conduta social, enquanto os conceitos de família e os direitos de personalidade se foram desenvolvendo ao longo do tempo, ao mesmo ritmo do progresso da civilização e da ciência.

É o progresso científico que nos traz a possibilidade de alguém gestar por conta de outrem. E é essa gestação de substituição, em que uma mulher renuncia ao poder / dever de mãe da criança que carrega dentro de si por nove meses e a entrega a outros, que tem sido alvo de grande polémica na Sociedade Portuguesa.

Estão em causa múltiplos direitos e deveres nesta relação, que já não é apenas de mãe e filho.

Perante esta nova figura e o carácter fundamental dos direitos a proteger, foi criada a devida regulamentação através da Lei n.º 25/2016 de 22 de Agosto, que veio estabelecer as formalidades e os requisitos para o acesso a esta solução, de que se destacavam:

  • Todos os processos estavam sob supervisão do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, carecendo de autorização prévia deste.
  • Tinha que existir um contrato de gestação de substituição, devidamente autorizado pela autoridade competente.
  • A gestação de substituição era obrigatoriamente gratuita, isto é, não podia haver lugar a qualquer retribuição à gestante, apenas ao pagamento de despesas próprias dessa condição, como sejam as de saúde.
  • Tinha que ser apresentado um atestado médico de confirmasse que se tratava de um caso de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão, que impedisse de forma absoluta e definitiva a gravidez.
  • Tinha que ser apresentado um parecer positivo à adopção da solução de gestação de substituição, emitido por psiquiatra ou psicólogo.
  • Não podia existir uma relação de subordinação económica, nomeadamente de natureza laboral ou de prestação de serviços, entre as partes envolvidas.

Mas, apesar de estarmos perante a existência de um especial cuidado na abordagem a este regime excepcional, a verdade é que, ainda assim, o mesmo veio a revelar-se insuficiente.

Com efeito, veio o Tribunal Constitucional, nos seus acórdãos n.ºs 225/2018 e 465/2019, como resultado da insuficiente depuração das inconstitucionalidades assinaladas no primeiro, declarar que a referida regulamentação violava a Constituição da República Portuguesa, no que toca aos direitos da pessoa nascida com recurso à gestação de substituição e aos direitos da gestante durante o processo.

Como consequência dessa inconstitucionalidade declarada, não existe, actualmente, enquadramento legal para a gestação de substituição, pelo que a sua prática é proibida.

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