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Estabelece a Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em Setembro de 1990, no seu Artigo 12.º que, “Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade. “. E prossegue definindo que, “Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional.”

Está, portanto, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) aprovado pela Lei 141/2015, de 08 de Setembro, sujeito a estes princípios, daí resultando que assiste à criança o direito a ser ouvida e de ver dado relevo à sua opinião em processos que lhe digam respeito, quando estiver em causa o seu superior interesse, que é, no fundo, o desígnio principal, exactamente, desse Processo Tutelar Cível.

Essa audição, que pode inclusivamente ser em diligência propositada para o efeito, tem que decorrer em espaço pacífico, adequado à idade e desenvolvimento da criança, sem as formalidades comuns dos tribunais e devem os intervenientes ter formação adequada para o efeito.

A adequação dessa diligência à criança tem em vista não só o seu bem-estar, mas visa a obtenção de um melhor resultado nas declarações prestadas, sendo o melhor resultado aquele que for o mais coincidente com a sua verdadeira vontade e, bem assim, o que permitir concluir qual será a decisão a ser aplicada de acordo com o seu superior interesse, mesmo que esse não venha a coincidir com a vontade manifestada.

Sendo hoje uma prática corrente, é muitas vezes considerada uma exposição desnecessária da criança a uma situação de grande pressão negativa, especialmente em casos em que não há qualquer litígio ou discordância.

Se cabe às Instâncias Judiciais aferir da necessidade de proceder à audição dos menores e exigir a sua comparência em tribunal, não devem ser negligenciadas as condições efectivamente proporcionadas para esse efeito, de forma a não tornar o que é o exercício de um direito que assiste a qualquer criança, numa experiência negativa marcante, que, inclusivamente, pode agravar e prejudicar o objectivo principal do processo, i.e., o superior interesse da criança.

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