Regime Fiscal Residente Não Habitual
Ao contrário do que se pode imaginar, a expressão residente não habitual (“RNH”) não diz respeito a um tipo de autorização de residência.
O Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, criou o regime fiscal especial para o residente não habitual em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), tendo em vista atrair para Portugal profissionais qualificados em atividades de elevado valor acrescentado ou da propriedade intelectual, industrial ou know-how, bem como beneficiários de pensões obtidas no estrangeiro.
O regime RNH estabelece, sob determinadas condições, isenções de IRS sobre alguns tipos de rendimentos de proveniência estrangeira, bem como uma tributação a uma taxa reduzida de IRS de 20% de rendimentos do trabalho dependente e independente, em ambos os casos, se derivados de atividades de elevado valor acrescentado conforme lista aprovada pelo Governo Português.
Quem pode solicitar o regime fiscal de RNH?
O regime fiscal de residente não habitual está disponível para os cidadãos que reúnam as seguintes condições:
- Não tenham sido considerados residentes em Portugal nos últimos cinco anos;
- Sejam considerados residentes em Portugal, o que ocorre nas seguintes situações:
(i) Permanecendo mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses, com início ou fim no ano em causa; ou
(ii) Tendo permanecido por menos tempo, disponham, num qualquer dia do período de doze meses, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual.
Notamos, no entanto, que o cidadão estrangeiro que precise de visto para entrar em Portugal e respetiva autorização de residência para residir no referido país deve realizar esse processo previamente.
Por quanto tempo posso usufruir do estatuto de RNH?
Um cidadão inscrito no programa RNH poderá beneficiar deste regime durante um período de 10 anos consecutivos, a contar do ano do registo como residente em Portugal, desde que continue a ser considerado como residente fiscal durante o referido período. O período de 10 anos não é prorrogável.
Findo o referido período, os indivíduos passarão a ser tributados de acordo com as regras gerais de tributação, aplicáveis aos residentes fiscais “normais” em Portugal.
Tributação dos Rendimentos de Fonte Estrangeira:
- Os rendimentos do trabalho dependente serão isentos de IRS no caso de se verificarem cumpridas determinadas condições, por exemplo, desde que sejam efetivamente tributados no Estado da fonte, em conformidade com o acordo de dupla tributação (“ADT”) celebrado entre Portugal e o outro Estado;
- Os rendimentos do trabalho independente resultantes de atividades da prestação de serviços de elevado valor acrescentado de acordo com a lista aprovada por Portaria do Governo serão sujeitos a uma taxa fixa de 20% de IRS pelo período de 10 anos – importante referir, no entanto, que nem todas as profissões são abrangidas pela lista e é preciso se certificar de que a sua atividade está incluída.
- Alguns rendimentos passivos tais como dividendos, juros, certos tipos de royalties, rendimentos prediais de bens imóveis serão isentos de tributação em sede de IRS, no caso de se cumprirem determinadas condições.
Caso os rendimentos supra referidos não reúnam as condições indicadas, serão sujeitos a tributação, em regra, às taxas progressivas de IRS, que poderão variar entre 14,5% e 48%.
- Rendimentos de Pensões: a Lei do Orçamento do Estado para 2020 trouxe consigo alterações à tributação do rendimento proveniente de pensões. Assim, os cidadãos que se tornem residentes fiscais em Portugal a partir da entrada em vigor da referida lei (i.e., 1 de abril de 2020) e que cumpram com os requisitos para efeitos de inscrição como RNH, estão sujeitos à aplicação de uma taxa de IRS de 10% sobre os rendimentos de pensões obtidos no estrangeiro.
Por sua vez, aos cidadãos que já se encontravam inscritos no regime dos RNH antes de dia 1 de abril de 2020 e os que qualifiquem como residentes fiscais em Portugal até à referida data, será aplicado o método de isenção. Note-se, no entanto, que esta isenção só será aplicável no caso de a pensão em causa ser tributada no Estado da fonte em conformidade com o ADT celebrado entre Portugal e esse mesmo Estado ou, em alternativa, quando tais rendimentos não sejam de considerar como obtidos em território português.
Os cidadãos que já se encontravam inscritos no regime dos RNH ou que tenham aderido ao mesmo até ao dia 1 de abril de 2020, têm a hipótese de optar pelo regime anterior (i.e., método de isenção quando se verifiquem as condições previstas para tal) ou optar pelas regras de tributação do novo regime (i.e., tributação da pensão à taxa de 10%).
Tributação dos Rendimentos de Fonte Portuguesa:
- Os rendimentos do trabalho dependente e/ou do trabalho independente desde que provenientes do exercício de uma atividade de elevado valor acrescentado, serão tributados a uma taxa especial de IRS de 20% (clique aqui para verificar a lista de atividades de elevado valor acrescentado publicada pelo Governo Português);
- As mais-valias imobiliárias obtidas em Portugal serão consideradas em apenas 50% do seu valor (50% da mais-valia, se aplicável), aplicando-se as taxas gerais previstas no Código do IRS ao restante rendimento;
- Mais-valias com a venda de partes sociais, juros e dividendos serão tributados a uma taxa de 28%;
- Os rendimentos prediais serão tributados a uma taxa fixa de 28%;
Obrigação declarativa
Como residentes fiscais em Portugal, os contribuintes estarão obrigados a entregar uma declaração anual de IRS, na qual deverão reportar os rendimentos mundiais obtidos no período de residência em causa, ainda que os mesmos estejam parcialmente ou totalmente isentos de tributação em Portugal, ao abrigo do regime dos RNH.