Para os pedidos de aquisição de nacionalidade por efeito da vontade, como sendo os que se encontram previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei da Nacionalidade, o Estado português mantém a possibilidade de oposição à aquisição com base nos quatro fundamentos que se encontram elencados no artigo 9.º
O primeiro e mais frequente fundamento de oposição é a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional. Na verdade, quem reclama para si a nacionalidade portuguesa deve, de fato, sentir-se português e ser capaz de comprovar esse sentimento de pertença à comunidade.
A Lei da Nacionalidade não define o que seja esta “ligação efetiva”, nem tão-pouco identifica os fatos que devem ser considerados para a sua prova, mas estabelece as hipóteses em que a mesma se pode presumir.
Assim, para os pedidos de nacionalidade pelo casamento ou união de facto com cidadão português – artigo 3.º– não há lugar a oposição do Estado Português quando:
- Existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa;
- Quando o casamento ou a união de facto decorra há pelo menos seis anos.
Já no que respeita aos pedidos de nacionalidade formulados por menores ou incapazes, a Conservatória dos Registos Centrais deve presumir a existência de ligação efetiva quando o declarante, no momento do pedido, resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores, esteja inscrito na Autoridade Tributária e Serviço Nacional de Saúde e comprove a frequência em estabelecimento de ensino em Portugal.
Por último, é ainda determinada a presunção desta ligação quando o requerente, maior de idade, cumpra algum dos seguintes requisitos:
- Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa (PALOP), casado ou a viver em união de facto com cidadão português há pelo menos cinco anos, com nacional português originário;
- Seja natural ou nacional de país de língua oficial portuguesa (PALOP) e existam filhos, portugueses de origem, do casamento que fundamenta a declaração;
- Conheça suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união de facto com português originário há, pelo menos, cinco anos;
- Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, esteja inscrito na Autoridade Tributária e no Serviço Nacional de Saúde e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre conhecimento da língua portuguesa;
- Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na Autoridade Tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde.
Apesar de ser de difícil concretização, a verdade é que a exigência da ligação efetiva tem sido sucessivamente revista ao longo das várias alterações legislativas, o que tem permitido a sua adaptação e relativa flexibilidade.