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(Lei n.º 49/2018 de 14 de Agosto)

De um modo geral, as pessoas maiores de 18 anos conseguem exercer pessoal e livremente os seus direitos, cumprir as suas obrigações e cuidar do seu património, sem necessitarem da ajuda de outro.

Contudo, há cidadãos que, por um conjunto variado de razões, não conseguem, de um modo consciente e livre, sem apoio ou intervenção de outra pessoa, exercer os seus direitos, cumprir os seus deveres ou cuidar dos seus bens.

O regime do “maior acompanhado” destina-se, precisamente, a estas últimas pessoas e o seu objetivo é preservar a autonomia de que a pessoa ainda dispõe e, dentro do possível, aumentá-la.

Antes de 2019, vigorava um regime de protecção de adultos com incapacidades que previa duas tipologias: os interditos e os inabilitados. Alguém que, fosse declarado interdito era considerado totalmente incapaz de gerir a sua pessoa e os seus bens.

Tratava-se, pois, de um regime rígido, com regras fixas a que a pessoa se tinha que se ajustar.

Com a Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, e em consonância com o estabelecido na Convenção das Nações Unidas sobre as Pessoas com Deficiência, os regimes tradicionais já com muitas falhas face à realidade dos nossos dias sofreram uma alteração radical, que veio trazer mudanças na forma de abordar a questão quanto à pessoa que se sujeita ao regime e fundamentalmente nos objectivos a ter em conta quando este é estabelecido.

Passou então a vigorar desde 10 de Fevereiro de 2019, o regime denominado de Maior Acompanhado, que traz mudanças substanciais que se traduzem numa adequação das medidas a tomar ao caso concreto e também na preservação da liberdade de escolha da pessoa no que toca aos seus direitos e reduzindo a sua perda ao estritamente necessário.

Logo por princípio, a iniciativa com vista ao decretamento desse regime parte do próprio ou com autorização deste, que terá que recorrer a um advogado ou ao Ministério Público, com toda a informação clinica relevante e os dados da pessoa escolhida para acompanhante.

Caso não haja concordância da pessoa que necessita do apoio, havendo necessidade de medidas de acompanhamento, deverá o pedido ser feito através de um advogado ou Ministério Público, pelo cônjuge, unido de facto ou qualquer parente sucessível.

Depois de intentada a acção, vai ser o tribunal a determinar se há necessidade do acompanhamento e qual a intensidade de intervenção do acompanhante.

O acompanhado é sempre ouvido e avaliado, e de acordo com os resultados desta avaliação são definidos os actos que o acompanhado pode ou não praticar, além de ser nomeado o acompanhante, o qual será, em princípio, aquele que foi designado pelo próprio acompanhado.

Com efeito, qualquer adulto pode escolher antecipadamente o seu “acompanhante” e essa vontade deve ser respeitada.

Este acompanhante tem como função zelar pelo bem-estar e recuperação do acompanhado, ajudá-lo nas questões que o tribunal definir como necessárias, e nos termos que por este forem definidos.

Sendo que no seio das relações familiares, pode ser regulado, por exemplo, o exercício das responsabilidades parentais.

Neste regime, e com a participação do acompanhado, podem ser alteradas os termos e na pessoa do acompanhante a qualquer altura.

Trata-se, pois, de um novo regime jurídico que veio substituir as figuras da interdição e da inabilitação.

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