Uma das consequências da ruptura de vida em comum é a partilha das coisas comuns e por consequência, dos animais de companhia.
Um animal de companhia é legalmente definido como “qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia”, afastando assim excluídos deste regime os animais utilizados para fins de exploração agrícola, pecuária ou agro-industrial, assim como não se aplica a animais utilizados para fins de espectáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.
Esta questão de partilha tem vindo, em virtude da criação de legislação inovadora quanto aos direitos dos animais, a ser abordada de uma forma diferente da tradicional, que se limitava a ver os animais como objectos de direitos.
Em sede de Direito Penal, estão protegidos os animais de companhia quanto a maus tratos (art.º 387.º CP), com penas até aos dois anos de prisão, e abandono (art.º 388.º CP), com penas até aos 6 meses de prisão.
Mais acrescem sanções assessórias que poderão limitar de forma importante a detenção e outros direitos, relativos a animais de companhia, por um período que se pode estender por três anos.
Com a aprovação em 2017 do estatuto jurídico dos animais, passaram também os animais de companhia a ver descriminados outros direitos seus, tendo, em caso de partilha entre os donos, o direito ao seu bem-estar e cuidados de saúde, sendo que deverão ser definidos os termos como se fará face às despesas daí decorrentes; com uma pensão de alimentos e as regras quanto a gastos excepcionais.
Também terá que ser definido um regime de residência alternada ou com quem fica o animal e o regime de visitas do dono não residente. Tal como se faria com um menor, tendo em conta também o bem-estar do animal, agora relevante nos termos da Lei.
Também para os animais de companhia, poderá ser requerida a revisão do termos da partilha em caso de violação dos termos do acordo ou da decisão judicial, incluindo ou não a violação das normais penais já referidas.