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APOIO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL (LAY-OFF SIMPLIFICADO)

(Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26/03)

(Declaração de Rectificação nº 14/2020, de 28/03)

O denominado Lay-Off Simplificado foi criado como uma medida excepcional e temporária com vista à protecção dos postos de trabalho, por força da pandemia COVID-19, tendo, primordialmente, como principais objectivos:

Teve como início de vigência o passado dia 27de Março de 2020 e mostra-se previsto o seu termo de vigência no próximo dia 30 de Junho de 2020, apesar da possibilidade de prorrogação por mais três meses em função da evolução das consequências económicas e sociais da COVID-19.

É um regime que permite suspender o contrato de trabalho ou reduzir o período normal de trabalho, com cortes salariais e apoios do Estado, de forma mais simples e com critérios de acesso alargados. Os seus principais objectivos são:

  • A manutenção dos postos de trabalho
  • Mitigar as situações de crise empresarial

Essa medida pode ser requerida pelos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do sector social, e trabalhadores ao seu serviço, que, em consequência da COVID-19, se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial.

No essencial, a medida reveste a forma de um apoio financeiro à manutenção dos contratos de trabalho, assegurando o pagamento de 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador (66%), até ao valor máximo de 3 remunerações mínimas mensais garantidas (1.905€).

O referido apoio é assegurado em 70% pela Segurança Social e em 30 % pelo empregador.

Assim, como pressuposto de acesso a essa medida, temos a existência de uma situação de crise empresarial, motivada:

  1. Por encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, relativamente aos respectivos trabalhadores, decorrente:
  • Do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos
  • De determinação legislativa ou administrativa
  • Do estabelecido:

– Na Lei de Bases da Proteção Civil

– Na Lei de Bases da Saúde

  1. Por declaração do empregador, conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que ateste:
  • A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento, resultante:

– Da interrupção das cadeias de abastecimento globais

– Da suspensão ou cancelamento de encomendas

Nota : Este pressuposto não implica a efectiva quebra de facturação

  1. Por quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação nos 30 dias anteriores ao pedido, com referência (opções alternativas):
  • À média mensal dos dois meses anteriores a esse período
  • Ao período homólogo do ano anterior
  • Ao período de actividade, no caso de empresas que tenham iniciado a atividade há menos de 12 meses

Por último, importa ainda salientar que se mostra consagrada a proibição do despedimento relativamente às empresas que recorram às medidas do layoff simplificado, nas seguintes modalidades:

  • Despedimento colectivo (arts. 359º a 366º CT)
  • Despedimento por extinção do posto de trabalho (arts. 367º a 372º CT)

Aquela proibição não prejudica outras modalidades de cessação do contrato, nomeadamente:

  • Despedimento com justa causa disciplinar
  • Caducidade de contrato de trabalho a termo

Tem como período de duração:

  • Enquanto vigorar o layoff simplificado
  • Nos 60 dias seguintes ao termo do layoff simplificado

E como trabalhadores abrangidos todos os trabalhadores da empresa, uma vez que deixou de abranger apenas os trabalhadores incluídos no layoff simplificado.

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