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Trabalhadores são obrigados a instaurar um regime de teletrabalho no estado de emergência

(Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março)

Na sequência da declaração do estado de emergência decretado pelo Presidente da República ligada ao COVID-19, ao regulamentar essa declaração, o legislador introduziu consideráveis alterações ao nível do enquadramento legal do teletrabalho, previsto nos artigos 165.º e seguintes do Código do Trabalho, ainda que de forma excepcional e provisória.

Trabalhadores são obrigados a instaurar um regime de teletrabalho

Assim, empregadores e trabalhadores são obrigados a instaurar um regime de teletrabalho, primordialmente, com o objetivo de:

  1. Assegurar o funcionamento das empresas num regime tão próximo da normalidade quanto possível.
  2. Dar cumprimento à obrigação de saúde pública com vista ao aumento das possibilidades de distanciamento social, isolamento profilático e de restrição de circulação, consideradas essenciais para conter a propagação do COVID-19 pelas autoridades de saúde.

Desse regime extraordinário pode-se concluir, nomeadamente, o seguinte:

  • O regime de teletrabalho passa a estar legalmente imposto, deixando de estar no domínio da vontade das partes da relação laboral.
  • Os trabalhadores não podem recusar a prestação de trabalho remota.
  • Caso o trabalhador recuse prestar o seu trabalho de acordo com esse regime, poderá esta ausência de trabalho ser sancionada disciplinarmente.
  • O empregador não pode recusar a prestação de teletrabalho pretendida pelo trabalhador, sempre que a sua função o permita.
  • O regime de teletrabalho, no âmbito da declaração do estado de emergência, é obrigatório sempre que as funções dos trabalhadores o permitam.

Salienta-se, pois, que o único requisito a que o legislador condicionou esta imposição é o das funções exercidas pelo trabalhador em causa o permitirem, ou seja, que estas funções sejam suscetíveis de ser desempenhadas fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação (TIC).

Contudo, quando a prestação de trabalho nesses moldes for determinada pelo empregador, este deverá assegurar ao trabalhador os meios necessários à prestação da actividade.

Por outro lado, o trabalhador, que preste o seu trabalho ao abrigo deste regime, tem, exactamente, os mesmos direitos, deveres e obrigações dos restantes trabalhadores, sendo-lhe garantida igualdade de tratamento.

Com efeito, o trabalhador em regime de teletrabalho mantém os mesmos direitos que os colegas que se deslocam à empresa, designadamente, formação, promoções e progressão na carreira, limites do período normal de trabalho e reparação de danos por acidente de trabalho ou doença profissional.

Para além disso, independentemente da forma como for originada a situação de teletrabalho, o trabalhador mantém, também, o direito à retribuição.

Trabalhadores são obrigados a instaurar um regime de teletrabalho

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