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OUTROS APOIOS EXTRAORDINÁRIOS À MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO PARA ALÉM DO LAY OFF SIMPLIFICADO

(Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26/03)

(Declaração de Rectificação nº 14/2020, de 28/03

Para além de um regime especial de Lay-off, na sequência da pandemia de COVID-19 e em resposta às expectáveis terríveis consequências da paragem do tecido empresarial do país e para proteção dos postos de trabalho, foram aprovados outros apoios de carácter extraordinário, destinados aos trabalhadores e empregadores.

Esses apoios são os seguintes:

  1. Plano extraordinário de formação
  2. Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa
  3. Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora

Assim, quanto ao Plano extraordinário de formação, podem ter acesso a este apoio as empresas:

  • Em situação de crise empresarial
  • Que não tenham recorrido ao lay-off simplificado

Esta medida consiste, sumariamente, no seguinte:

  • Apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial
  • Concedido pelo IEFP em função das horas de formação frequentadas
  • Até ao limite de 50% da retribuição ilíquida
  • No máximo o valor da RMMG (€ 635,00)
  • Destina-se à implementação do plano de formação

Manutenção dos contratos de trabalho

Os seus objectivos são a manutenção dos respectivos postos de trabalho e, naturalmente, o reforço das competências dos trabalhadores. O número mínimo de formandos é definido por acordo entre o IEFP e o empregador.

A sua duração é de um mês e limitada a 50% do período normal de trabalho durante o período em que decorre.

Por sua vez como outra medida, temos o Incentivo financeiro extraordinário, que tem como destinatários as empresas que beneficiem das medidas de apoio previstas no DL nº 10-G/2020 de 26/03 e que se encontrem em situação de crise empresarial.

O seu objectivo é dar a essas empresas um apoio à retoma da sua actividade.

Esse apoio mostra-se consubstanciado no valor da RMMG (€ 635,00) e é pago de uma só vez.

Finalmente, temos a Isenção temporária do pagamento de contribuições, com os seguintes destinatários:

  • Empresas que beneficiem das medidas de apoio previstas no DL nº 10-G/2020, de 26/03
  • Que se encontrem em situação de crise empresarial
  • Trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras abrangidas pelo Lay-off e respectivos cônjuges

As entidades empregadoras que beneficiem desta medida terão direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a seu cargo (23,75%) relativamente a:

  • Trabalhadores abrangidos pelo Lay-Off simplificado
  • Membros dos órgãos estatutários

Esta medida vigora vigora enquanto se mantiver o Lay-Off simplificado e é reconhecida oficiosamente pela Segurança Social.

No âmbito desta medida o empregador tem as seguintes obrigações:

  1. Entregar as declarações de remunerações autónomas (separadas das dos restantes), relativas aos trabalhadores abrangidos
  2. Efectuar o pagamento das contribuições correspondentes dos trabalhadores abrangidos (11%)
  3. O empregador continua a efectuar as retenções na fonte para a Segurança Social e para o IRS, sendo que estas retenções incidem sobre a totalidade das quantias auferidas pelo trabalhador (70% SS + 30% EP)

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