OUTROS APOIOS EXTRAORDINÁRIOS À MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO PARA ALÉM DO LAY OFF SIMPLIFICADO
(Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26/03)
(Declaração de Rectificação nº 14/2020, de 28/03
Para além de um regime especial de Lay-off, na sequência da pandemia de COVID-19 e em resposta às expectáveis terríveis consequências da paragem do tecido empresarial do país e para proteção dos postos de trabalho, foram aprovados outros apoios de carácter extraordinário, destinados aos trabalhadores e empregadores.
Esses apoios são os seguintes:
- Plano extraordinário de formação
- Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa
- Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora
Assim, quanto ao Plano extraordinário de formação, podem ter acesso a este apoio as empresas:
- Em situação de crise empresarial
- Que não tenham recorrido ao lay-off simplificado
Esta medida consiste, sumariamente, no seguinte:
- Apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial
- Concedido pelo IEFP em função das horas de formação frequentadas
- Até ao limite de 50% da retribuição ilíquida
- No máximo o valor da RMMG (€ 635,00)
- Destina-se à implementação do plano de formação
Manutenção dos contratos de trabalho
Os seus objectivos são a manutenção dos respectivos postos de trabalho e, naturalmente, o reforço das competências dos trabalhadores. O número mínimo de formandos é definido por acordo entre o IEFP e o empregador.
A sua duração é de um mês e limitada a 50% do período normal de trabalho durante o período em que decorre.
Por sua vez como outra medida, temos o Incentivo financeiro extraordinário, que tem como destinatários as empresas que beneficiem das medidas de apoio previstas no DL nº 10-G/2020 de 26/03 e que se encontrem em situação de crise empresarial.
O seu objectivo é dar a essas empresas um apoio à retoma da sua actividade.
Esse apoio mostra-se consubstanciado no valor da RMMG (€ 635,00) e é pago de uma só vez.
Finalmente, temos a Isenção temporária do pagamento de contribuições, com os seguintes destinatários:
- Empresas que beneficiem das medidas de apoio previstas no DL nº 10-G/2020, de 26/03
- Que se encontrem em situação de crise empresarial
- Trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras abrangidas pelo Lay-off e respectivos cônjuges
As entidades empregadoras que beneficiem desta medida terão direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a seu cargo (23,75%) relativamente a:
- Trabalhadores abrangidos pelo Lay-Off simplificado
- Membros dos órgãos estatutários
Esta medida vigora vigora enquanto se mantiver o Lay-Off simplificado e é reconhecida oficiosamente pela Segurança Social.
No âmbito desta medida o empregador tem as seguintes obrigações:
- Entregar as declarações de remunerações autónomas (separadas das dos restantes), relativas aos trabalhadores abrangidos
- Efectuar o pagamento das contribuições correspondentes dos trabalhadores abrangidos (11%)
- O empregador continua a efectuar as retenções na fonte para a Segurança Social e para o IRS, sendo que estas retenções incidem sobre a totalidade das quantias auferidas pelo trabalhador (70% SS + 30% EP)