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PLANO DE CONTINGÊNCIA EMPRESARIAL

(Decreto Regulamentar nº 14/2012, de 26/01)

(Orientação 6/2020/DGS)

No que respeita à proteção da segurança e saúde no caso do COVID-19, que medidas devem ser adotadas pelo empregador?

Nos termos do Código do Trabalho (Art.º 127.º), o empregador tem o dever de zelar pela protecção da segurança e saúde dos seus trabalhadores, devendo ser adoptadas todas as medidas consideradas indispensáveis ao cumprimento das regras referentes à segurança e saúde no trabalho – Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro (Regime Jurídico da Segurança e Saúde no Trabalho).

Para além disso, actualmente e em concreto, no cumprimento das orientações definidas pelo Governo e pela Direcção Geral da Saúde (DGS) no que se refere à pandemia de saúde pública associada ao vírus COVID-19, as empresas devem definir um Plano de Contingência.

A Direcção Geral de Saúde (DGS) emitiu, assim, a Orientação 6/2020/DGS, onde descreve as principais etapas que as empresas devem considerar para estabelecer um Plano de Contingência no âmbito da infecção pelo novo Coronavírus SARS-CoV-22, agente causal da COVID-19.

Plano de Contingência Empresarial

O referido Plano de Contingência deve incluir:

  1. Um plano estratégico de resposta à pandemia.
  2. A identificação de medidas preventivas.
  3. A definição de procedimentos internos a observar em caso de suspeita de contaminação.
  4. Avaliação de risco sobre o impacto que a proliferação do vírus pode ter na estrutura produtiva da empresa.
  5. Área de isolamento e os meios de acesso à mesma.
  6. Estrutura de responsabilidades no âmbito do Plano.
  7. Informação dos contactos relevantes.
  8. Descrição e acesso aos equipamentos e produtos úteis (máscaras, toalhetes, álcool e outras soluções anti-sépticas).

Esse Plano deve ter como principais finalidades:

  • Proteger a saúde dos trabalhadores através da limitação do risco de contaminação, nos locais de trabalho.
  • Definir a estrutura de decisão, coordenação e monitorização do Plano de Contingência.
  • Minimizar as condições da eventual propagação da COVID19.
  • Preparar a resposta às necessidades dos trabalhadores da empresa.
  • Garantir a correcta e adequada informação e formação dos trabalhadores e dirigentes, na definição de medidas de prevenção e na identificação de eventuais casos.
  • Garantir a continuidade das funções nucleares das empresas, assegurando a manutenção dos serviços considerados essenciais.
  • Preparar o restabelecimento da situação e actividade normais, tão rápido e seguro quanto possível.

É ainda sugerida, em termos de organização laboral, a adopção dos seguintes procedimentos de contingência:

  • Sensibilizar os trabalhadores de grupos considerados vulneráveis para a importância da realização de exame médico ocasional.
  • Cancelar reuniões presenciais ou se possível adaptar a sua realização por videochamada.
  • Cancelar formações e viagens ao exterior que não sejam estritamente essenciais ao funcionamento da empresa.
  • Todos os postos de trabalhos passíveis de serem realizados utilizando meios de comunicação à distância devem ser sujeitos a esta adaptação.
  • Elaborar listagens com todos os procedimentos e rever os protocolos laborais, atendendo ao cumprimento da segurança e para evicção de contaminação.

Por último, salienta-se que, no âmbito dos seus poderes de direcção e disciplina, o empregador pode dar instruções e sancionar o trabalhador que não cumpra os procedimentos fixados no Plano de Contingência.

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