PLANO DE CONTINGÊNCIA EMPRESARIAL
(Decreto Regulamentar nº 14/2012, de 26/01)
(Orientação 6/2020/DGS)
No que respeita à proteção da segurança e saúde no caso do COVID-19, que medidas devem ser adotadas pelo empregador?
Nos termos do Código do Trabalho (Art.º 127.º), o empregador tem o dever de zelar pela protecção da segurança e saúde dos seus trabalhadores, devendo ser adoptadas todas as medidas consideradas indispensáveis ao cumprimento das regras referentes à segurança e saúde no trabalho – Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro (Regime Jurídico da Segurança e Saúde no Trabalho).
Para além disso, actualmente e em concreto, no cumprimento das orientações definidas pelo Governo e pela Direcção Geral da Saúde (DGS) no que se refere à pandemia de saúde pública associada ao vírus COVID-19, as empresas devem definir um Plano de Contingência.
A Direcção Geral de Saúde (DGS) emitiu, assim, a Orientação 6/2020/DGS, onde descreve as principais etapas que as empresas devem considerar para estabelecer um Plano de Contingência no âmbito da infecção pelo novo Coronavírus SARS-CoV-22, agente causal da COVID-19.
Plano de Contingência Empresarial
O referido Plano de Contingência deve incluir:
- Um plano estratégico de resposta à pandemia.
- A identificação de medidas preventivas.
- A definição de procedimentos internos a observar em caso de suspeita de contaminação.
- Avaliação de risco sobre o impacto que a proliferação do vírus pode ter na estrutura produtiva da empresa.
- Área de isolamento e os meios de acesso à mesma.
- Estrutura de responsabilidades no âmbito do Plano.
- Informação dos contactos relevantes.
- Descrição e acesso aos equipamentos e produtos úteis (máscaras, toalhetes, álcool e outras soluções anti-sépticas).
Esse Plano deve ter como principais finalidades:
- Proteger a saúde dos trabalhadores através da limitação do risco de contaminação, nos locais de trabalho.
- Definir a estrutura de decisão, coordenação e monitorização do Plano de Contingência.
- Minimizar as condições da eventual propagação da COVID19.
- Preparar a resposta às necessidades dos trabalhadores da empresa.
- Garantir a correcta e adequada informação e formação dos trabalhadores e dirigentes, na definição de medidas de prevenção e na identificação de eventuais casos.
- Garantir a continuidade das funções nucleares das empresas, assegurando a manutenção dos serviços considerados essenciais.
- Preparar o restabelecimento da situação e actividade normais, tão rápido e seguro quanto possível.
É ainda sugerida, em termos de organização laboral, a adopção dos seguintes procedimentos de contingência:
- Sensibilizar os trabalhadores de grupos considerados vulneráveis para a importância da realização de exame médico ocasional.
- Cancelar reuniões presenciais ou se possível adaptar a sua realização por videochamada.
- Cancelar formações e viagens ao exterior que não sejam estritamente essenciais ao funcionamento da empresa.
- Todos os postos de trabalhos passíveis de serem realizados utilizando meios de comunicação à distância devem ser sujeitos a esta adaptação.
- Elaborar listagens com todos os procedimentos e rever os protocolos laborais, atendendo ao cumprimento da segurança e para evicção de contaminação.
Por último, salienta-se que, no âmbito dos seus poderes de direcção e disciplina, o empregador pode dar instruções e sancionar o trabalhador que não cumpra os procedimentos fixados no Plano de Contingência.