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Regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

(Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de Março)

Foi estabelecido por decreto governamental um regime excepcional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID‑19.

As medidas previstas em tal regime foram desenhadas para permitir responder às necessidades de emergência sanitária e contenção social, tais como o fecho de escolas e de outros estabelecimentos não essenciais e a necessidade de isolamento profiláctico.

Como consequência, foram, também, reforçadas as condições atribuídas às famílias na prestação de assistência a parente ou afim na linha recta ascendente e a filhos menores, durante os períodos de interrupção escolar.

Entendeu, dessa forma, o Governo acautelar as situações em que se verifica a necessidade de assistência a parente ou afim na linha recta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja actividade seja suspensa.

Assim, durante o período de vigência do supra invocado regime excepcional, consideram-se faltas justificadas:

  1. As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como assistência a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos períodos de interrupção lectiva fixados na legislação aplicável ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade legalmente estabelecida, quando aplicável;
  2. As motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja actividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa;
  3. As motivadas pela prestação de socorro ou transporte, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, por bombeiros voluntários com contrato de trabalho com empregador do sector privado ou social, comprovadamente chamados pelo respectivo corpo de bombeiros.

Para prestar assistência nas situações previstas nas alíneas a) e b) acima referidas, o trabalhador pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias.

As faltas justificadas não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição.

Neste caso o trabalhador recebe como se estivesse em trabalho efectivo da empresa, contudo, o subsídio de férias pode ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.

A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.

Caso a antecedência seja imprevisível a comunicação ao empregador é feita logo que possível.

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